LEI
Nº 1.155, DE 08 DE MAIO DE 2006
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 936/98, DE 14/12/1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 11 da Lei nº
936/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica revogado o inciso V do art. 13 da Lei nº
936/98.
Art. 3º O inciso VI do art. 13 da Lei nº
936/98 passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º O Art. 15 da Lei nº 936/98
passa a ter seguinte redação:
Art. 5º O Parágrafo Único do
Art. 15 da Lei nº 936/98 passa a ser § 1º,
com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - Vencido esse prazo, com ou sem impugnação será aberta
vista ao representante do Ministério Público, para que manifeste no prazo de 15
(quinze) dias, podendo este requerer diligências junto aos candidatos, ao
Conselho Municipal e aos Poderes Públicos."
Art. 6º Fica acrescentado ao
Art. 15 da Lei nº 936/98, o § 2º com a seguinte
redação:
"§ 2º
Recorrido o Ministério Público reapresentará a lista para o COMDECA-SL com a
decisão."
Art. 7º O
Art. 16 da Lei nº 936/98
passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º Ficam acrescentados
ao Art. 18 da Lei nº 936/98 os
seguintes parágrafos:
§ 2º No dia designado
para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo número e
localização serão divulgados com antecedência de trinta (30) dias da data da
escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 09 às 15 horas.
§ 3º Cada seção
funcionará, com pelo menos, um presidente, dois mesários c dois suplentes,
exceto quando deliberado de modo diverso pelo COMDECA-SL.
§ 4º Na cabina de votação
será afixada uma relação com os nomes dos candidatos, obedecendo à ordem de
homologação.
§ 5º Será permitido o
voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com o seu título eleitoral,
desde que não haja dúvida, na oportunidade, sobre sua real identidade.
§ 6º Não portando o
cidadão qualquer documento de identidade, o Presidente da mesa receptora,
consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presentes, decidirá pela coleta
ou não do voto da mesma forma geral, fazendo-o quando não houver nenhuma dúvida
concreta sobre tal identidade.
§ 7º Cada candidato
poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes, número das
cédulas de identidade e as respectivas seções até o final do prazo de
propaganda prevista nesta Lei ao COMDECA-SL, o qual encaminhará para cada seção
a relação de fiscais aptos a permanecer no local.
§ 8º Terminada a votação,
serão as urnas lacradas na presença de dois (02) candidatos e, na falta destes,
de um ou mais cidadãos e o lacre rubricado pelos presentes.
§ 9º Todo o processo de
escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público da Comarca,
que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar auxiliares,
acompanhado todo o procedimento pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude
da Comarca.
§ 10 Os mesários que
atuarão na apuração da escolha de Conselheiro Tutelar serão indicados pelo Juiz
Eleitoral da Comarca e convocados antecipadamente para o dia da apuração pela
Justiça Eleitoral, a pedido do COMDECA-SL e/ou escolha a ser feita por membros
indicados pelo COMDECA-SL, devendo as despesas dessa convocação serem custeadas
pela municipalidade.
§ 11 Havendo o empate na
votação, será considerado eleito o candidato que tiver comprovado o maior
número de anos de experiência na área da criança e do adolescente. Persistindo
o empate, o candidato com maior escolaridade, e, por último, o candidato com
maior idade."
Art. 9º Ficam revogados os artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 936/98.
Art. 10 O artigo 31 e seu Parágrafo Primeiro da Lei nº 936/98
passarão a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os membros do
Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o município de
Santa Leopoldina, farão jus aos direitos de férias, de licença-maternidade, licença-paternidade e 13º salário e poderão tirar licenças
para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do Estatuto do
Funcionário Público do município, aplicado no que couber e naquilo que não
dispuser contrariamente esta Lei."
Art. 11 Fica acrescentado ao
art. 31 da Lei nº 936/98 um Parágrafo
Terceiro com a seguinte redação:
".......................................................................................................
Art. 12 O artigo 32 da Lei nº 936/98
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 As despesas decorrentes do Artigo
31, § 1º, 2" e 3º, serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias,
podendo o Poder Executivo Municipal abrir crédito necessário, inclusive,
especial mediante prévia autorização legislativa para satisfazer as despesas
respectivas."
Art. 13 Fica revogado o
Artigo 33 da Lei nº 936/98.
Art. 14 Permanecem
inalterados os demais dispositivos da Lei nº
936/98.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 08 de maio de 2006.
FERNANDO CASTRO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.