LEI Nº 1.148, de 23 de fevereiro de 2006

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR, POR MEIO DE DOAÇÃO, COM CLÁUSULAS DE ENCARGOS, UM TERRENO NO LUGAR DENOMINADO MOXAFONGO NA SEDE DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, por meio de doação, o terreno com área total de 7.600,00 m2 (sete mil e seiscentos metros quadrados) desmembrado de uma área maior, no lugar denominado Moxafongo, Sede, do qual é senhor e possuidor o Município de Santa Leopoldina, conforme escritura lavrada às fls 075/076, do Livro 01-C , registrada sob o nº 01/3109 de ordem, do Livro 2-D, em 10.08.1990, no Cartório do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis do Município de Santa Leopoldina, conforme levantamento topográfico anexo.

 

Art. 2º A alienação será condicionada a que a utilização do imóvel assegure investimentos para atividade comercial e industrial ligada ao agronegócio com a construção e a instalação de uma unidade de beneficiamento e comercialização de produtos agrícolas produzidos no Município de Santa Leopoldina e região como gengibre, inhame, cará, abóbora, banana, entre outros, em especial produtos para exportação que garantam valor agregado, cuja destinação apresenta-se mais vantajosa ao interesse geral do que a conservação do bem pelo Município.

 

Art. 3º É autorizada , nos termos do §§ 4º e 5º, do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, a doação do terreno de que trata o artigo 1º a Empresa GAIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CPNJ. Nº 39.284.401/0003-18, titular da Inscrição Estadual Nº 0899736-1/ES, mediante o encargo de manter o funcionamento com sede fiscal no Município de Santa Leopoldina da unidade de beneficiamento e comercialização de produtos agrícolas, especialmente gengibre, inhame, cará, abóbora, entre outros, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Município de Santa Leopoldina.

 

Parágrafo Único. Caso a donatária necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a Cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

 

Art. 4º É vedado a donatária a modificação da destinação do bem doado.

 

Art. 5º Obriga-se a donatária a contratar obrigatoriamente mão-de-obra residente no Município de Santa Leopoldina, garantindo ao Município acesso as informações de registros de pessoal suficientes para averiguação anual de atendimento desta obrigação, suficientes para averiguação anual de atendimento desta obrigação, excetuando-se a contratação de mão-de-obra especializada não disponível no Município.

 

Art. 6º Obriga-se a donatária a cumprir os encargos da doação (destinação e finalidade), estipulados nos artigos 2º e 3º desta Lei, sob pena de reversão ao patrimônio do Município do terreno doado.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 23 de Fevereiro de 2006.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.