O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:
O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:
Art. 1º Ficam criadas a partir de 1º de janeiro do exercício do exercício de 1965, as seguintes taxas:
a) cereais Cr$ 60,00 por data expectada;
b) farinha de mandioca, Cr$ 40,00 por saca exportadora;
c) café, Cr$ 200,00 por saca exportadora;
d) verduras e frutas, taxa única, por ano, Cr$ 50.000,00 para o comerciante com o movimento até Cr$ 500.000,00; Cr$ 100.000,00 para o comerciante com movimento de Cr$ 500.000,00 a Cr$ 1.000.000,00 e Cr$ 150.000,00 para o comerciante com movimento superior a Cr$ 1.000.000,00;
e) Cr$ 1,00 por litro de leite exportado ILEGÍVEL outro município, em benefício da merenda escolar.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, em 20 de novembro de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.