LEI Nº 114, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1964

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:

 

Art. 1º Ficam criadas a partir de 1º de janeiro do exercício do exercício de 1965, as seguintes taxas:

 

a) cereais Cr$ 60,00 por data expectada;

b) farinha de mandioca, Cr$ 40,00 por saca exportadora;

c) café, Cr$ 200,00 por saca exportadora;

d) verduras e frutas, taxa única, por ano, Cr$ 50.000,00 para o comerciante com o movimento até Cr$ 500.000,00; Cr$ 100.000,00 para o comerciante com movimento de Cr$ 500.000,00 a Cr$ 1.000.000,00 e Cr$ 150.000,00 para o comerciante com movimento superior a Cr$ 1.000.000,00;

e) Cr$ 1,00 por litro de leite exportado ILEGÍVEL outro município, em benefício da merenda escolar.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, em 20 de novembro de 1964.

 

LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.