O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em nome do Município de Santa Leopoldina, a contratar Parcelamento de Dívida para com o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, referente as Notificações Fiscais de Lançamentos de Débitos - NFLD Nº 35.606.404-2, de 08.03.04, no valor de R$ 110.034,00, NFLD Nº 35.606.408-5, de 08.03.04, no valor de R$ 137.694,62, NFLD Nº 35.606.410-7, de 08.03.04, no valor de R$ 6.211,61, NFLD Nº 35.606.411-5, de 08.03.04, no valor de R$ 23.052,92, NFLD Nº 35.606.412-3, de 08.03.04, no valor de R$ 12.052,07, NFLD Nº 35.606.413-1, de 08.03.04, no valor de R$ 1.009.995,33, NFLD Nº 35.702.566 -0, de 20.10.05, no valor de R$ 5.190,76, NFLD 35.702.567-9 de 20,10.05 no valor de R$ 127.450,55 e IFD 35.606.409-3, de 08.03.04, no valor de R$ 617,11 totalizando um principal de R$ 1.432.299,00 (Hum Milhão, Quatrocentos e Trinta e Dois Mil e Duzentos e Noventa e Nove Reais).
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos próprios consignados no Orçamento do Município, durante o prazo de vigência do Parcelamento ora autorizado.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal consignará no Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Município, durante o prazo estabelecido para o Parcelamento, dotações suficientes para a amortização do Principal e Acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 29 de Dezembro de 2005.
FERNANDO CASTRO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.