LEI Nº 1.110, de 15 de setembro de 2005

 

Concede Abono aos Servidores do Grupo do Magistério que estejam em exercício no âmbito do Ensino Fundamental Público do Município de Santa Leopoldina.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial, exclusivamente aos Docentes, Diretores, Supervisores e Pedagogos do Grupo do Magistério do Ensino Fundamental Público do Município de Santa Leopoldina, em efetivo exercício das funções, no momento de concessão do benefício.

 

§ 1º O Pagamento do abono salário será efetuado em uma única parcela no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) para cada servidor do Grupo do Magistério citado no caput deste artigo.

 

§ 2º O abono salarial de que trata o caput deste artigo será com recursos do FUNDEF para manutenção dos profissionais do Magistério do Ensino Fundamental Público do Município.

 

§ 3º O abono terá caráter transitório e não se incorporará ao vencimento para qualquer fim ou efeito.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos recursos do FUNDEF, na dotação orçamentária própria do exercício, consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei, inclusive, por excesso de arrecadação.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 15 de Setembro de 2005.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.