O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato com a Fundação de Assistência e Educação - FAESA, portadora do CNPJ - 27.014.042/0001-38, Instituição Brasileira sem fins lucrativos conforme Estatuto em anexo, objetivando o atendimento com 20 (vinte) bolsas integrais do Curso Avançado em Gestão de Agro negócio, nos Termos do Art. 24, Inciso XIII da Lei 8.666/93, repassando a FAESA os valores mensais num montante de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), durante 24 (vinte e quatro) meses consecutivos.
Art. 2º O valor previsto no Art. 1º desta Lei, corresponderá ao pagamento de 20 (vinte) vagas, referente aos 20 (vinte) primeiro lugares, que serão preenchidos única e exclusivamente pelos Agricultores Familiares e/ou seus Filhos, residentes neste Município, através de processo seletivo aplicado pela FAESA, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares, de modo a propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria de renda.
§ 1º São considerados Agricultores Familiares àqueles que exploram a terra na condição de proprietários, assentados, posseiros, arrendatários ou parceiros, e que atendam, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - Utilizar o trabalho direto seu e de sua família, com concurso de empregado eventual ou ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade agrícola o exigir;
II - Ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar originado da exploração agropecuária, pesqueira e/ou extrativa;
III - Residir na propriedade ou em aglomerado rural ou urbano próximo;
IV - Não deter, a qualquer título, área superior a 72 (setenta e dois) hectares para agricultores e 104 (cento e quatro) hectares para pecuaristas.
§ 2º Será firmado, com intervenção obrigatória da FAESA Termo de Compromisso que, relativamente, particularizará a relação Jurídica Especial existente entre o estudante e o Município de Santa Leopoldina, bem como, os recursos financeiros destinados ao pagamento das mensalidades.
§ 3º Além de outros requisitos o Termo de Compromisso deverá conter o requisito de que o estudante obrigar-se-á a não abandonar o curso, sob pena da devolução aos cofres públicos municipais das parcelas pagas pelo Município, até a data de sua desistência.
§ 4º Na hipótese de não preenchimento do número total de vagas destinadas aos agricultores familiares e/ou seus filhos, o remanescentes das vagas será complementado por candidatos, residentes neste Município, cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, devidamente comprovada.
Art. 3º A validade para o prazo de vigência de presente Contrato será de 26 (vinte e seis) meses, a partir da data de sua assinatura, sendo prorrogado automaticamente ao final de cada período, salvo manifestação por escrito de uma das partes.
Parágrafo Único. O presente Contrato poderá ser alterado, sendo lícita a inclusão de novas cláusula e condições, desde que haja comum acordo entre as partes.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento Municipal em execução, advindas Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares e/ou especiais para atender o disposto nessa Lei, conforme art. 43 § e Incisos da Lei 4320/64 e demais Leis pertinentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 23 de junho de 2005.
FERNANDO CASTRO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.