LEI Nº 1.086, de 28 de abril de 2005

 

DEFINE O LIMITE DE DESCONTO PARA CONSIGNAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º É compulsória a consignação em folha de pagamento de servidores ativos, aposentados e dos pensionistas para:

 

I - Quantias devidas em contribuição fixadas em favor da Fazenda Municipal ou Federal do IPASL e do INSS;

 

II - Contribuição previdenciária;

 

III - Pensão alimentícia e outras quantias, em cumprimento a decisão judicial.

 

Art. 2º Além dos descontos compulsórios, será permitida, com autorização expressa do Servidor, a consignação de:

 

I - Prêmio de seguro de vida em grupo, emitido por companhia de seguros;

 

II - Mensalidade de plano de saúde, serviço de emergência médica e assistencial funeral;

 

III - Amortização de financiamento de casa própria;

 

IV - Mensalidade de curso regular promovido por instituição de ensino fundamental, médio e superior;

 

V - Mensalidade e outros descontos de associação assistencial e sindicato legalmente reconhecidos como organização representativa de classe do servidor municipal público de Santa Leopoldina;

 

VI - Auxílio financeiro de associação assistencial e sindicato legalmente reconhecido como organização representativa de classe do servidor público municipal de Santa Leopoldina ou empréstimos de instituição bancária, financeira e de entidade aberta de previdência privada;

 

VII - Contribuição para entidade aberta de previdência privada;

 

VIII - Amortização por empréstimos feitos por intermédio de cartões de benefícios ou de créditos, inclusive financiamento de bens duráveis;

 

Art. 3º A consignação em folha de pagamento será permitida para:

 

I - Servidor efetivo regido por Estatuto Municipal;

 

II - Servidor ocupante de cargo em comissão;

 

III - Servidor contratado sob regime de designação temporária;

 

IV - Servidor aposentado;

 

V - Pensionista.

 

Art. 4º O total das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consignante ativo, proventos e benefícios de aposentado e pensionista respectivamente.

 

Art. 4º O total das consignações não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do consignante ativo, proventos e benefícios de aposentado e pensionista respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 1.815, de 23 de setembro de 2022)

 

§ 1º O limite estabelecido neste artigo poderá ser elevado em até 50% (cinquenta por cento) da remuneração líquida exclusivamente para atender despesas em cumprimento a decisão judicial, educação formal, despesa hospitalar, ou amortização de financiamento de imóvel destinado a moradia própria.

 

§ 2º Nenhum consignante poderá receber quantia líquida inferior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração líquida.

 

Art. 4-A Em razão da Lei Federal nº 14.131, de 30 de março de 2021, o percentual máximo de consignação, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.747, de 21 de maio de 2021)

 

I - Amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.747, de 21 de maio de 2021)

 

II - Utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.747, de 21 de maio de 2021)

 

III - Por força dos incisos IV e V do parágrafo único do Art. 1º da Lei Federal em comento, os servidores Públicos Ativos e Inativos de qualquer ente da federação fazem jus a tal benefícios até 31 de dezembro de 2021. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.747, de 21 de maio de 2021)

 

Art. 5º Os descontos compulsórios precedem os facultativos e ambos serão suspensos nos casos em que houver insuficiência de margem consignável, obedecida a classificação decrescente estabelecida nos artigos 1º e 2º.

 

Art. 6º O desconto consignado em folha de pagamento será discriminado no contracheque do consignante e pago ao consignatário no prazo de cinco dias úteis contados na data do desconto.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 28 de abril de 2005.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.