LEI Nº 108, DE 28 DE OUTUBRO DE 1964

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:

 

Art. 1º Fica concedido a todos os funcionários públicos municipais, inclusive aos extranumerários de vencimentos na base de 50% (cinquenta por cento), sobre o que atualmente percebem.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presença de lei, serão incluídos nas vendas próprias da proposta orçamentária para o exercício de 1965.

 

Art. 3º Esta Lei entrar em vigor, a partir de 1º de janeiro do ano vindouro, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, em 28 de outubro de 1964.

 

LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.