O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte lei:
Art. 1º Fica fixado o subsídio do Prefeito do Município em RS 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), observado o disposto nos artigos 37, inciso XI e 39, § 4º da Constituição Federal.
Art. 2º É fixado em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) o subsídio do Vice-prefeito, observado o disposto nos artigos 37, inciso XI e 39, § 4º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Vice-prefeito ser nomeado ou designado para função na Administração direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do cargo de Vice-prefeito e o da função para qual for nomeado ou designado.
Art. 3º Os subsídios de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei poderão ser alterados por lei específica, assegurada a revisão anual, nos moldes do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 4º sobre os subsídios do Prefeito e Vice-prefeito incidirão apenas os descontos previstos em Lei.
Art. 5º Fica fixado em R$ 1.366,44 (hum mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) o valor do subsídio de cargos de Secretários Municipais, observado o disposto nos artigos 37, inciso XI e 39, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 6º Os subsídios a que se refere esta Lei, não poderão ser pagos; cumulativamente com outro, em virtude do exercício de função simultânea quando remunerada pelos cofres públicos.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo deverá ser exercido o direito de opção.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 03 setembro de 2004.
FERNANDO CASTRO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.