LEI Nº 1.063, de 02 de julho de 2004

 

Concede abono aos servidores do Grupo do Magistério que estejam em exercício no âmbito do Ensino Fundamental Público do Município de Santa Leopoldina.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um abono salarial, exclusivamente, aos Docentes, Diretores, Supervisores e Pedagogos do Grupo do Magistério do Ensino Fundamental Público do Município de Santa Leopoldina, em efetivo exercício das funções, no momento de concessão do benefício.

 

§ 1º O pagamento do abono salarial será efetuado em 06 (seis) parcelas iguais, no valor de RS 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) cada uma delas, que serão concedidas no período de julho a dezembro do ano de 2004, totalizando assim o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), para cada servidor do Grupo do Magistério citado no caput deste Artigo.

 

§ 2º O abono salarial de que trata o caput deste artigo será concedido para alcance da meta de aplicação do mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF para remuneração dos profissionais do Magistério do Ensino Fundamental Público do Município.

 

§ 3º A concessão do abono salarial de que trata o caput deste artigo, será suspensa, quando alcançado a meta de aplicação do mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF para remuneração dos profissionais do Magistério do Ensino Fundamental Público do Município.

 

§ 4º O abono terá caráter transitório e não se incorporará ao vencimento para qualquer fim ou efeito.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos recursos do FUNDEF, na dotação orçamentária própria do exercício, consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Esportes.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a suplementações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei, inclusive, por excesso de arrecadação.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 02 de julho de 2004.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.