O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Leopoldina, autorizado a firmar Contrato de Concessão de Uso de um imóvel medindo 69,12 (sessenta e nove metros e doze centímetros quadrados) de área construída, pertencente a Municipalidade, situada no lugar denominado Moxafongo, na Sede deste Município.
Art. 2º A concessão de uso a que se refere o Art. 1º desta Lei, tem por finalidade a exploração de um Bar por pessoa jurídica, não podendo o concessionário modificar tal destinação.
Art. 3º O concessionário poderá realizar as benfeitorias necessárias para sua instalação no imóvel concedido, podendo também fazer uso de equipamentos destinados ao seu funcionamento.
Parágrafo Único. Tudo aquilo que o concessionário venha a acrescentar ao imóvel concedido, reverter-se-á em benefício do Poder concedente, evitando assim a possibilidade de se criar propriedade distinta ao do bem público.
Art. 4º No caso de extinção, inatividade, falência, concordata ou insolvência do concessionário, o imóvel objeto da concessão retornará de pronto à posse do Município, com a conseqüente extinção do pacto administrativo, sem direito a qualquer espécie de indenização.
Art. 5º O prazo de vigência do contrato de concessão de uso de que trata esta Lei será pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data de assinatura do respectivo instrumento, podendo ser renovado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 25 de junho de 2004.
FERNANDO CASTRO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.