LEI Nº 1.057, de 17 de junho de 2004

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DA UNIDADE DE BENEFICIAMENTO DE MEL E CERA E DEMAIS EQUIPAMENTOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe Executivo Municipal autorizado a firmar o contrato de concessão de direito de uso. com a Associação Centro Capixaba de Apicultura, sem fins lucrativos, sediada na Avenida Prefeito Hélio Rocha, nº 1265, Centro. Santa Leopoldina – ES, portadora do CNPJ Nº (ilegível) objetivando o Uso da Unidade de Beneficiamento de Mel e Cera, bem como, os Equipamentos pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, adquirido com recursos advindos do PRONAF/2000, conforme descrição abaixo.

 

03 (Três) decantadores de 100 Kg marca Imesul;

03 (Três) decantadores de 200 Kg - marca Imesul.

02 (Duas) Centrífugas (sendo uma elétrica), 20 quadros - marca Imesul;

02 (Duas) Mesas desoperculadoras - marca Imesul;

03 (Três) Mesas Inox;

01 (Um) Descritalizador - marca Imesul;

01 (Um) Cilindro Aoveolador - marca Apilani;

01 (Um) Refratômetro Manual - marca Atto;

06 (Seis) Baldes Inox de 25 litros;

06 (Seis) Peneiras Inox Tamanho Grande;

06 (Seis) Peneiras Inox Tamanho Pequeno;

02 (Dois) Suportes para filtros;

01 (Uma) Escada com Três Degraus;

01 (Uma) Torneira Elétrica - marca Fame.

 

Parágrafo Único. O contrato retendo no Caput deste artigo será pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data da assinatura do mesmo, podendo, a qualquer tempo, ser rescindido unilateralmente pela Administração Pública Municipal quando verificada a desnecessidade de uso do imóvel e dos equipamentos a serem concedidos, ou na hipótese de ferimento a quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei, bem como, se prorrogado por igual período

 

Art. 2º  A Associação Centro Capixaba de Apicultura, ficará responsável pela manutenção, conservação e preservação do imóvel e dos equipamentos e responderá civil, administrativa e penalmente por todos os prejuízos ou danos que causar a seus empregados ou propostos e a terceiros.

 

Art. 3º A utilização da Unidade de Beneficiamento de Mel e Cera e dos Equipamentos, será exclusivamente para atender as necessidades da Associação Centro Capixaba de Apicultura e a fiscalização da execução do contrato será exercida pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, obedecidos os critérios estabelecidos pelo programa instituído pelo PRONAF Programa Nacional de Agricultura Familiar.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 17 de junho de 2004.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.