O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º O poder executivo poderá atribuir ao usurário do serviço, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN - relativo aos serviços prestados por terceiros, no Município de Santa Leopoldina.
Art. 2º As empresas contratadas para a realização de serviços deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Município, para emissão das notas fiscais.
Parágrafo Único. E de responsabilidade das empresas contratantes informarem às empresas contratadas da necessidade da inscrição no Cadastro Municipal.
Art. 3º As empresas contratantes são obrigadas a comunicar à Secretaria Municipal de Finanças qualquer alteração que ocorrer em relação aos contratos existentes de terceirização de serviços, inclusive encerramento e assinatura de novos contratos.
Art. 4º O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Leopoldina, 13 de Outubro de 2003.
JOSÉ ROBERTO DA ROCHA MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.