O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º As empresas com sede em outro município, e que executem qualquer tipo de serviço no município de SANTA LEOPOLDINA, são obrigadas a providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISSQN.
§ 1º A inscrição terá caráter provisório e durará enquanto o serviço for executado no Município.
§ 2º Para a inscrição da empresa será exigido cópia autenticada dos seguintes documentos:
1 - Contrato social e a última alteração;
2 - CPF e Carteira de Identidade do(s) responsável(veis);
3 - Cartão de inscrição do CNPJ;
4 - Cartão de inscrição no ISS do município onde a empresa estiver sediada;
5 - Cópia dos contratos de prestação de serviços.
§ 3º Não é necessário a abertura de filiai no Município.
Art. 2º As empresas que efetivarem a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISSQN, terão os serviços tributados com a mesma alíquota aplicada às empresas que executam serviços semelhantes e que já estão inscritas no cadastro municipal Art. 3" - As empresas enquadradas no Art. 1º desta Lei devem solicitar à Prefeitura Municipal autorização para emissão de nota fiscal no valor exato do serviço prestado no território do município durante o mês.
§ 1º A emissão da nota fiscal de serviços será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º Junto com a nota fiscal será emitida a guia de recolhimento do ISSQN, que será recolhido aos cofres do município, até o dia 05 do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal;
§ 3º Os procedimentos necessários para a emissão das notas fiscais serão regulamentados por decreto do executivo municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 13 de Outubro de 2003.
JOSÉ ROBERTO DA ROCHA MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.