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LEI Nº 1.028, de 30 de dezembro de 2002

 

Institui no Município de Santa Leopoldina a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP. destinada a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Santa Leopoldina.

 

Parágrafo Único. Define-se como iluminação pública, para fins de hipótese de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.

 

Art. 2º O valor da contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes nas Tabelas I e II, do Anexo I desta Lei, pela base de cálculo fixada em R$ 125,42/MWh (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos por megawatt- hora).

 

Parágrafo Único. Sempre que necessário, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a atualização monetária da base de cálculo, respeitada a legislação pertinente.

 

Art. 3º Contribuinte da COSIP é todo aquele que possua ligação regular a qualquer sistema de fornecimento de energia elétrica, privado ou público.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado.

 

Art. 4º Quando se tratar de imóvel edificado, a COSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.

 

Art. 5º Quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada anualmente, no carnê do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU, à razão de 0,2 (dois décimos) de R$ 20.00 (vinte reais), por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviço.

 

Parágrafo Único. Aplica-se à COSIP lançada e cobrada nos termos deste artigo, as normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de energia elétrica do Município para arrecadação da COSIP.

 

Art. 7º Firmado contrato com a concessionária, deverá a mesma repassar mensalmente o produto da arrecadação, para conta específica em estabelecimento bancária indicado pelo Município, fornecendo mensalmente, o demonstrativo da arrecadação.

 

Art. 8º As infrações às disposições desta Lei serão punidas na forma do disposto na Lei nº 1012/2001 - Código Tributário Municipal, com as respectivas alterações.

 

Art. 9º Ficam revogadas as demais disposições em contrário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003. nos termos do art. 150, III "b" da Constituição Federal.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 30 de dezembro de 2002.

 

IDemar jair entringer

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

ANEXO I

 

TABELA I

 

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

DE IMÓVEIS EDI FICADOS

 

CLASSE RESIDENCIAL

Média de Consumo em KWH

Alíquota

 

%

Média de Consumo em KWH

Alíquota

 

%

Grupo A (Alta-tensão)

Grupo B (baixa- tensão)

Ade 1001 a 5000

26,69

Até 50

Isento

50,18

de 51 a 70

2,12

Acima de 5000

74,73

de 71 a 100

3,17

 

 

de 101 a 150

4,54

 

 

de 151 a 200

6,65

 

 

de 201 a 300

8,14

 

 

de 301 a 400

10,96

 

 

de 401 a 500

12,92

 

 

Acima de 500

14,53

 

TABELA II

 

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

DE IMÓVEIS EDIFICADOS

 

CLASSE NÃO-RESIDENCIAL

Média de Consumo em

KWH

Alíquota

 

%

Média de Consumo em KWH

Alíquota

 

%

Grupo A (Alta-tensão)

Grupo B (baixa- tensão)

Até 1000

de 1001 a 5000

74,73

Até 30

2,85

99,28

de 31 a 50

3,40

Acima de 5000

199,63

de 51 a 70

5,65

 

 

de 71 a 100

6,65

 

 

de 101 a 150

8,14

 

 

de 151 a 200

10,96

 

 

de 201 a 300

12,92

 

 

de 301 a 400

14,53

 

 

de 401 a 500

15,89

 

 

Acima de 500

18,00