LEI Nº 1.022, de 26 de setembro de 2002

 

Autoriza o Poder Executivo a parcelar/reparcelar dívida com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a assinar Acordo com a Caixa Econômica Federal, para parcelamento∕reparcelamento de dívida relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em conformidade com a resolução nº 325 de 21/09/1999 do Conselho Curador do FGTS e da Circular CAIXA nº 182/99 de 12/11/99.

 

Art. 2º Em garantia da dívida o Poder Executivo Municipal poderá (Ilegível) e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) durante o prazo de vigência do Acordo.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignara nos orçamentos anuais e plurianuais, dotações suficientes para atender as despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 26 de Setembro de 2002.

 

IDemar jair entringer

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.