LEI Nº 1.016, de 07 de junho de 2002

 

Dispõe sobre o cadastro de animais domésticos, sua identificação, trânsito pelos logradouros públicos e proteção contra danos à pessoa humana e seu patrimônio e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o cadastro municipal de animais domésticos, das famílias dos canídeos, felídeos e eqüídeos.

 

§ 1º O Cadastro possuirá as seguintes informações:

 

a) nome do animal;

b) raça e uso do animal (luxo, grada e utilidade, guia de cegos, policial etc.);

c) data de nascimento;

d) porte;

e) pelagem;

f) data da última vacinação anti-rábica e contra Leptospirose, com apresentação dos respectivos atestados ou cartões de vacinação emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou, quando a Lei exigir, por médico veterinário devidamente inscrito no órgão de classe;

g) nome do proprietário com endereço completo.

 

§ 2º O cadastramento de que trata o caput deste artigo, será feito na Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser anualmente atualizado.

 

Art. 2º São obrigações do proprietário:

 

I - Promover a inscrição de seus animais junto à Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - Informar ao órgão municipal de controle de zoonoses a alienação, por qualquer meio, de animal de sua propriedade, com identificação do novo adquirente, na forma do § 1º do Art. 2º;

 

III - Comunicar, imediatamente, ao órgão municipal de saúde a ocorrência de qualquer acidente de que decorram lesões a pessoas, e encaminhar o animal para observação clínica, necessária ao adequado tratamento da vítima.

 

Art. 3º Não será admitido o trânsito de qualquer animal nas cachoeiras, áreas de lazer, festas e eventos esportivos e culturais do Município, nem será tolerado a sua permanência nos logradouros de concentração populacional de qualquer natureza e ainda animais de grande porte nas calçadas públicas.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo, a permanência de animais nas arenas de circos ou exposições e cavalgadas, devidamente licenciadas ou autorizadas pelo Executivo Municipal, observadas as garantias de segurança ao público.

 

Art. 4º O trânsito de animais pelos logradouros públicos, ressalvado o disposto no artigo anterior, só será admitido nas seguintes condições:

 

I - Estar o animal acompanhado de pessoa maior de dezesseis anos, que o terá sob controle de suas mão, através de cabresto, alça de guia, ligada por um mosquetão e uma coleira de segurança, ou a um enforcador, no caso de animal de médio ou grande porte;

 

II - No caso de cães de médio e grande porte, de guarda ou policiais, ou ainda, de animais agressivos, independentemente do seu porte, deverão estes, além do disposto no item anterior, estar equipados com focinheira capaz de impedir a mordedura.

 

Art. 5º A não observância das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Apreensão e retenção, pelo prazo de 03 (três) dias, dos animais errantes; de (05) cinco dias, dos animais portadores de coleira, com identificação do registro, devendo o infrator providenciar, neste último caso, a regularização de suas responsabilidades para a posse dos animais;

 

II - Pagamento de indenização pelos custos de manutenção do animal apreendido em cativeiro público ou estabelecimento privado de guarda de animais, devidamente credenciado junto à Administração Pública Municipal;

 

III - Perda do animal que for mantido em cativeiro, por apreensão feita na forma do inciso II deste artigo, revertendo o mesmo ao patrimônio público, podendo, na forma da Lei, ser alienado ou doado a biotéricos ligados a instituições oficiais de ensino e pesquisa, ou ainda, serem sacrificados, quando for exigido.

 

Parágrafo Único. Na aplicação das disposições deste artigo serão assegurados o contraditório e ampla defesa, em observância ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

 

Art. 6º Obriga-se o Poder Público Municipal:

 

I - Ajuizar contra o infrator, sempre que forem cabíveis, as ações civis decorrentes do descumprimento desta Lei, bem como levará ao conhecimento dos órgãos competentes, para efeitos da responsabilidade criminal, o cometimento das seguintes infrações:

 

a) desacato à ordem legal de funcionário público;

b) violação que implique danos à saúde pública;

c) difusão de doenças ou pragas que causem o perigo comum;

d) omissão de socorro a vítima de mordidas ou outras lesões corporais, causadas por animal sob sua responsabilidade;

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal adotará todas as providências para que todos conheçam a presente Lei e para que sejam cumpridas as disposições nela contidas, devendo num prazo de sessenta dias, baixar a regulamentação que for necessária, da qual constarão:

 

a) as normas a serem compridas na organização e funcionamento dos registros de animais domésticos, através da Secretaria Municipal de Saúde, da fiscalização, da apreensão, da sua reclusão, alienação e sacrifício, bem como no tocante à criação de canil municipal ou parceria com outros municípios para alojamento e sacrifício de animais domésticos apreendidos, credenciamento de entidades privadas, devidamente licenciadas com sede no Estado, para a guarda de animais aprendidos, ou, ainda de sua contratação para a exploração de concessão dos serviços decorrentes da aplicação desta Lei;

b) as exigências referentes à rotina a ser cumprida na execução dos registros, relacionados com as comunicações obrigatórias, controle de vacinas, livro de registros, inspeções técnicas e penalidades.

 

Parágrafo Único. Fica a presente Lei incorporada às legislações tributárias, sanitárias e de posturas municipais, no que couber.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 07 de Junho 2002.

 

IDemar jair entringer

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.