LEI Nº 101, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1963

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos servidores municipais, inclusive aos extranumerários mensalistas e aposentados, o decimo terceiro salário, extinguindo-se todas as vantagens e gratificações que não são incorporadas nos vencimentos.

 

Art. 2º Fica igualmente concedido aos diaristas da prefeitura, que contam com mais de 12 meses de serviços prestados ao município, o décimo terceiro salário.

 

Art. 3º Esta lei terá vigência a partir da data de sua publicação, sendo que, a partir de 1964, ditos benefícios serão pagos pela municipalidade, no período de 20 a 31 de dezembro de cada ano.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei, no envolvente exercício, advirão do provável excesso de arrecadação e escriturados em verbas próprias nos exercícios vindouros.

 

Art. 5º revogam se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 27 de dezembro de 1963.

 

LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.