O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do § 7º do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criadas regras para o plantio de árvores de espécies exóticas de grande porte, em novas áreas, no Município de Santa Leopoldina/ES, definindo-se a distância a ser respeitada pelo proprietário do terreno que pretende realizar o novo plantio de espécies arbóreas exóticas, conforme segue:
I - Sendo o interesse de plantar e cultivar espécie exótica em local de cota acima de terreno vizinho, o qual tenha a instalação de residências e seus anexos, agroindústrias, instalações de galpão(ões) para a atividade econômica de produção animal (avicultura, suinocultura, bovinocultura, caprinocultura, ovinocultura, equinocultura) e instalações de estufas e abrigos de produção de mudas, o proprietário interessado deverá afastar o seu plantio em, no mínimo, 25 (vinte e cinco) metros dos referidos usos do solo no terreno vizinho;
II - Sendo o interesse de plantar e cultivar espécie exótica em local de cota em mesmo plano ou abaixo de terreno vizinho, o qual tenha a instalação de residências e seus anexos, agroindústrias, instalações de galpão(ões) para a atividade econômica de produção animal (avicultura, suinocultura, bovinocultura, caprinocultura, ovinocultura, equinocultura) e instalações de estufas e abrigos de produção de mudas, o proprietário interessado deverá afastar o seu plantio em, no mínimo, 20 (vinte) metros dos referidos usos do solo no terreno vizinho;
III - Sendo o interesse de plantar e cultivar espécie exótica em local próximo de terreno vizinho no qual existem construções de uso coletivo e social de propriedade do município ou de terceiros, tais como igrejas, salões de festa, escolas e outros similares, o proprietário deverá afastar o seu plantio em, no mínimo, 30 (trinta) metros das paredes mais próximas destas construções.
IV - Sendo o interesse de plantar e cultivar espécie exótica em local cujo terreno vizinho tenha a instalação de lavouras, pomares, pastagens e áreas com pousio de até 4 (quatro) anos, o proprietário interessado deverá afastar o seu plantio em, no mínimo, 10 (dez) metros da linha de divisa;
V - Sendo o interesse de plantar e cultivar espécie exótica em local próximo a instalação de estradas municipais, o proprietário deverá afastar o seu plantio em, no mínimo, 25 (vinte e cinco) metros, não sendo permitido que os produtos da colheita sejam manejados ou depositados em qualquer local no leito das estradas municipais;
VI - Sendo o interesse de plantar e cultivar espécie exótica em local próximo a instalação de linhas de condução de energia elétrica, o proprietário deverá afastar o seu plantio em, no mínimo, a distância definida em projeto de licenciamento ambiental referente, se existente, e em outros casos, o afastamento mínimo deverá ser de 10 (dez) metros em ambos os lados, a partir da linha central definida pelo alinhamento dos postes;
VII - Em casos de não ocorrência das condições citadas nos incisos anteriores, a distância mínima entre o plantio de novos reflorestamentos com espécies exóticas de grande porte é de 2 (dois) metros a partir da linha de divisa com o vizinho.
§ 1º São definidas como espécies de árvores exóticas de grande porte, para efeito desta Lei Complementar, aquelas com o objetivo de produção de madeira de serraria ou de beneficiamento em tratamento de conservação ou maravalha ou lenha, definindo as espécies pertencentes aos gêneros botânicos com nomes comuns gerais que seguem: eucalipto, pinus e cipreste.
§ 2º Tendo a espécie arbórea destino para uso madeireiro, permanecendo na área por tempo suficiente para que sua altura seja superior a 20 (vinte) metros, será acrescida a distância de 20 (vinte) metros a mais em cada caso referido nos incisos "I", "II", "III" e "IV".
§ 3º O aproveitamento de rebrote do eucalipto de plantios existentes nesta data serão permitidos em até duas vezes (no máximo 10 anos), período este que poderá manter o cultivo atual na mesma área, excetuando-se decisões contrárias oriundas do Poder Público, como em casos de riscos e danos ao patrimônio e a segurança das pessoas.
§ 4º Os casos de reflorestamentos atualmente existentes que não tenham o enquadramento neste artigo poderão permanecer em seu local até a colheita, a ser realizada a qualquer tempo.
Art. 2º A partir da vigência desta Lei Complementar, fica determinado que em áreas com espécies exóticas de grande porte já estabelecidas, em reflorestamento, havendo casos de riscos e danos ao patrimônio e a segurança das pessoas, desde que com avaliação favorável da defesa civil local, e em todas as condições de idade e altura das árvores já plantadas, o proprietário da área deverá adotar as disposições expressas no artigo 1º, incisos "I", "II" e "III", desta Lei Complementar.
Art. 3º As empresas responsáveis pelo transporte de eucalipto, deverão comunicar formalmente ao Poder Executivo Municipal, de origem da madeira, qual o modal de carga será utilizado nas estradas.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer os limites para o transporte de eucalipto após análise acerca da suportabilidade da pavimentação local, autorizando ou determinando os ajustes necessários para que o mesmo possa ocorrer sem deterioração das estradas rurais e vicinais.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, após avaliação das condições e limites de carga da estrada por onde será transportada a madeira, observadas suas peculiaridades, emitirá Laudo de Autorização para Transporte de Eucalipto.
Art. 6º A empresa transportadora que trafegar sem o devido Termo de Autorização de Transporte poderá ser responsabilizada administrativamente e judicialmente em caso de deterioração das vias, devendo recolher em favor do município, os valores destinados à reparação das estradas.
§ 1º A empresa infratora deverá, após conclusão de processo administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa, recolher os valores em favor das prefeituras em até 30 dias após o recebimento do laudo.
Art. 7º O município poderá criar um fundo especial para exclusivo custeio de despesas destinados à recuperação das estradas danificadas pelas empresas transportadoras de eucalipto.
Art. 8º Poderá o Poder Executivo Municipal determinar a interrupção imediata do transporte de eucalipto após comprovada tecnicamente pelos órgãos municipais competentes, a deterioração prematura das vias municipais, sejam elas pavimentadas ou de terra.
Art. 9º Cabe à Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a adoção de medidas de orientação à população e de fiscalização referentes a esta Lei Complementar, conforme o seu ordenamento jurídico e administrativo.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber, por meio de Decreto.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 16 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.