O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLD1NA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei Complementar:
Art. 1º O Artigo 7º da Lei Complementar nº 1223, de 08 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido dos Incisos IV, V e VI:
"Art. 7º .....................................................................................
IV - A construções comerciais ou residenciais, localizadas em lotes urbanos consolidados, que margeiam cursos hídricos, deverão respeitar o comprimento máximo do alinhamento das edificações vizinhas, quando estas já estiverem concluídas, com a observância do comprimento e da profundidade máxima de 12 (doze) metros, a partir do limite frontal do lote.
V - As construções de que trata o Inciso anterior só poderão ocorrer em lotes desprovidos de vegetação nativa e que estejam localizados nas áreas urbanas não inundáveis, conforme mapeamento da Defesa Civil Municipal.
VI - As novas edificações não poderão obstruir galerias, bueiros e outros mecanismos de escoamento já existentes."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Leopoldina/ES, 12 de maio de 2020.
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.