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LEI Nº 908, DE 16 de outubro de 1997

 

Dispões sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da constituição federal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar pessoal por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público em observância ao disposto no inciso IX, no artigo 37, da Constituição Federal, nas seguintes hipóteses:

 

I - Atender termos de convênios, acordos ou ajustes para execução de obras ou prestação;

 

II - Calamidade públicas;

 

III - Combates a surtos endêmicos;

 

IV - Para reposição de pessoal indispensável à continuidade de serviços públicos, nos seguintes casos:

 

a) por aposentadoria;

b) licença para tratamento da própria saúde;

c) licença por acidente em serviço ou doença profissional;

d) licença por gestação;

e) substituição de Servidor ocupante ou doença profissional;

f) por falecimento;

g) por solicitação de rescisão contratual.

 

Art. 2º As construções serão efetivadas por prazo determinado, improrrogáveis, não podendo ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 980, de 29 de janeiro de 2001, com efeitos retroativos a 02/01/2001)

 

§ 1º O responsável pelo setor de pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina deverá independentemente de qualquer autorização superior, excluir da respectiva folha de pagamento o servidor que teve seu contrato encerrado.

 

§ 2º Se houver a continuidade da prestação de serviço após esgotado o prazo de contrato, o responsável pelo setor de pessoal ou quem determinou ou se omitiu sobre permanência arcará com:

 

a) a responsabilidade pessoal pelo pagamento dos dias trabalhados bem como pelos demais ónus decorrentes;

b) a Responsabilidade Administrativa e disciplinar.

 

§ 3º A Responsabilidade Administrativa prevista na alínea "b" do parágrafo anterior, importará na imediata exoneração ou dispensa do ocupante do cargo em comissão ou exercente de função de confiança.

 

Art. 4º Promovida a contratação e verificada ser a função necessária e de caráter permanente, o Poder Executivo Municipal deverá obrigatoriamente, no prazo fixado no artigo anterior, realizar o concurso público nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 5º O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

Art. 6º Findo o prazo do contrato temporário, o contrato somente poderá celebrar novo contrato com o Município, após decorrido o interstício de 30 (trinta) dias, sujeitando-se à autoridade responsável pela contratação, as penalidades legais, pelo descumprimento das disposições desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.474, de 25 de fevereiro de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 980, de 29 de janeiro de 2001, com efeitos retroativos a 02/01/2001)

 

Art. 7º Nenhuma contratação prevista na presente Lei, poderá ser penalizada se existir pessoas aprovadas em concurso público para cargos ou empregos cujo preenchimento se pretender.

 

Art. 8º As contratações com base nesta Lei serão feitas na forma prevista no Regime Jurídico Único do município.

 

Art. 9º Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 10 O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei, será o mesmo fixado para o cargo idêntico ou assemelhado, integrante do plano de classificação de cargos e salários da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

Art. 11 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Unilateralmente, pela administração, decorrente de conveniência administrativa;

 

IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

§ 1º A extinção do contrato, na forma do inciso III do presente artigo, importará no pagamento, do contratado, de indenização correspondente a um mês de trabalho, sem prejuízo dos demais direitos a que fizer jus.

 

§ 2º Quando o prazo de duração do contrato for superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará jus ao décimo terceiro salário e férias proporcional ao tempo de serviço prestado, salário família, direito previdenciário (IPASL) e jornada de trabalho igual a prevista no Regime Jurídico Único.

 

Art. 12 É assegurado aos contratados o direitos AD. Gozo de Licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, vedados quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a concessão de licenças ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.

 

§ 1º O contratado temporariamente terá direito à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço.

 

§ 2º Se o contratado vier a falecer será pago auxílio funeral à sua família, observados as normas previstas na Lei nº 735/91, de 18 de novembro de 1991, que dispõe sobre o estatuto dos Funcionários Públicos de Santa Leopoldina.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 16 de outubro de 1997.

 

HÉLIO DO NASCIMENTO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.