Desenho de personagem de desenho animado

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LEI Nº 951, de 22 de dezembro de 1999

 

REGULAMENTA O ART. 197 DA Lei ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Os proprietários de imóveis tombados que cuidarem adequadamente, terão redução do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, com base nesta Lei.

 

Art. 2º A redução prevista no Art. 1º desta Lei, será concedida com base: no investimento realizado comprovadamente no imóvel tombado.

 

§ 1º Deverá ser comprovado através de fotos da situação anterior e posterior ao melhoramento realizado, como também a apresentação de notas fiscais do material e ou serviço.

 

§ 2º A pintura simples da fachada do imóvel tombado dará direito a um desconto de 40% (quarenta por cento) do valor do IPTU a pagar.

 

§ 3º A reforma da fachada e do telhado do imóvel tombado, dará direito a 60% (sessenta por cento) de desconto no valor do IPTU a pagar.

 

§ 4º A reforma geral do imóvel tombado, dará direito a 95% (noventa e cinco por cento) de desconto no valor do IPTU a pagar.

 

Art. 3º As Secretarias de Obras e de Finanças, indicarão um servidor de cada secretaria para avaliar os pedidos de redução de IPTU até o dia 15 de março de cada ano.

 

Art. 4º Os requerimentos devidamente instruídos os documentos comprobatórios (fotos e notas fiscais) deverão ser protocolados até o dia do vencimento do IPTU de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 958, de 06 de abril de 2000)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 22 de dezembro de 1999.

 

LOURIVAL KRAUSE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.