revogada pela lei nº 897, de 11 de junho de 1997

 

LEI Nº 883, DE 19 DE AGOSTO DE 1996

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS

 

Art. 1º A ASSISTÊNCIA SOCIAL, direito do Cidadão e dever do Estado, e Política e Seguridade Social não contributiva.

 

Art. 2º Respeito a dignidade do Cidadão, à sua autonomia e ao direito a benefícios de qualidade, sem discriminação de qualquer natureza vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.

 

Art. 3º Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas.

 

Parágrafo Único. A Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas, visando o enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender as eventuais incertezas sociais e a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4º participação da população, através de organizações representativas, na formulação das políticas e controle das ações em todos os níveis.

 

Primazia da responsabilidade do Município na execução da política de Assistência Social.

 

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

 

Art. 5º Proteção a família, a maternidade, à infância, à adolescência e a velhice, através da execução de benefícios, de serviços, programas e projetos condizentes.

 

Art. 6º Promoção da integração ao mercado de trabalho.

 

Art. 7º Garantia do atendimento dos benefícios eventuais através do pagamento de auxílio natalidade e funeral.

 

CAPÍTULO III

 

Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS - nos termos da Lei Federal nº 8.742 de 07 de Dezembro de 1993, LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, Órgão coligado de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado ao órgão municipal, responsável pela Coordenação da Política de Assistência Social, sendo responsável pela apreciação e aprovação da Política Municipal de Assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais do Município de Santa Leopoldina.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - Deliberar e definir acerca da Política Municipal de em consonância com a Política Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - Aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social;

 

IV - Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

 

V - Propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias de Fundo Municipal de Assistência Social e, fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população do Município, pelos órgãos, entidades públicas e privadas que atuam na área de Assistência Social;

 

VII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos Serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito Municipal;

 

VIII - Aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas e entidades não-governamentais que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal;

 

IX - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

X - Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo CMAS;

 

XI - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;

 

XII - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social no âmbito Municipal;

 

XIII - Propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, a proteção e defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social;

 

XIV - Estimular e incentivar o treinamento permanente dos Servidores das instituições governamentais e não-governamentais, envolvidas na prestação de serviços de Assistência Social;

 

XV - Acompanhar e controlar as inscrições das entidades e organizações de Assistência Social no respectivo Conselho Municipal, mantendo cadastro atualizado;

 

XVI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XVII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;

 

XVIII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avalizar a situação da Assistência Social, propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.

 

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 10º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de 16 (dezesseis) membros e suplentes, de acordo com a paridade que se segue:

 

1 - DO GOVERNO:

 

A) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;

B) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

C) 1 (um) Representante da EMATER;

D) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

E) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

F) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Finanças,

G) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração;

H) 1 (um) Representante de outra esfera do governo.

 

2 - DA SOCIEDADE CIVIL:

 

A) 1 (um) Representante que atua na área de Idosos;

B) 1 (um) Representante que atua nos Grupos Organizados de Mulheres;

C) 1 (um) Representante usuário de Serviço de Assistência Social;

D) 1 (um) Representante que atua na área de Crianças;

E) 1 (um) Representante de profissionais na Área de Assistência Social;

F) 1 (um) Representante das Igrejas;

G) 1 (um) Representante dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais;

H) 1 (um) Representante de Associações Comunitárias.

 

§ 1º Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º As entidades da Sociedades Civil e representação do poder Público Municipal terão mandato de 02(dois) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 3º As entidades da Sociedade Civil só poderão indicar representantes se estiverem atuando comprovadamente na respectiva área por um período mínimo de 01 (um) ano.

 

§ 4º As entidades da Sociedade Civil serão eleitas em assembleia próprias segundo o segmento representado.

 

§ 5º Uma vez eleita, a entidade Civil terá prazo de 15 (quinze) dias para indicar seus representantes, não fazendo, será substituída pela entidade suplente.

 

§ 6º Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades da Sociedade Civil.

 

Art. 11 As entidades que compõe o Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão pelas disposições seguintes:

 

I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço Público relevante e não remunerado;

 

II - Os conselheiros perderão o mandato do CMAS ou substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos;

 

a) faltar 03(três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;

b) desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

c) apresentar renúncia no Plenário do Conselho, que será lida na Sessão seguinte e de recepção na Secretaria do Conselho;

d) apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

e) for condenado por sentença irrecorrigível, por crime ou contravenção penal;

f) a substituição necessária se dará por deliberação da maioria dos componentes do conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do CMAS, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

III - Nos casos de renúncia, impedimentos ou falta, os membros efetivos do CMAS serão substituídos pelos suplentes automaticamente;

 

IV - As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou a quarta intercalada, através de correspondência do Secretário Executivo do CMAS.

 

Art. 12º Perderá o mandato a entidade da Sociedade Civil que incorrer numa das seguintes condições:

 

I - Funcionamento irregular da acentuada gravidade que tome incompatível com o exercício da função de Membro do Conselho;

 

II - Extinção de sua base territorial de atuação no Estado;

 

III - Desvio de má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não-governamentais;

 

IV - Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de Assistência Social;

 

V - Renúncia.

 

§ 1º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do CMAS, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º A substituição decorrente da perda do mandato se dará mediante ascenção da entidade suplente, eleita na Assembleia para esse fim, no caso de não haver entidade suplente, o CMAS estabelecerá em seu Regimento critérios para escolha de nova entidade.

 

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

 

I - Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

 

II - Comissões constituídas por deliberações da Plenária;

 

III - Plenário.

 

Art. 14 O Regimento Interno do CMAS fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes as atribuições dos membros do Secretariado Executivo, das Comissões e do Plenário.

 

Art. 15 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS, através de recursos humanos, materiais financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.

 

Art. 16 Junto ao CMAS atuarão como consultores em representante do Ministério Público Estadual, indicado pela Promotoria, bem como representantes do Conselho Municipal afins, todos com direito a voz, mas sem direito a voto.

 

Art. 17 Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área de Assistência Social e outras a ela afetas para assessorá-lo em assuntos específicos, mediante aos seguintes critérios:

 

I - Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;

 

II - Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

 

Art. 18 Todas as sessões do CMAS serão Públicas e procedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em Plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 19 O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.

 

Art. 20 A Secretaria Municipal cuja competência estejam afetas as atribuições objetos da presente Lei, passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 21 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

CAPÍTULO VII

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 22 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de capitação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de Assistência Social.

 

Art. 23 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

 

I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - Dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III -Dotação específica para o Fundo Municipal de Assistência Social, no mínimo de 5% (cinco por cento), consignado no orçamento Municipal para 'Assistência Social e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de Cada exercício;

 

IV - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras, organizações governamentais e não-governamentais;

 

V - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

 

VI - Recursos provenientes da venda de materiais, publicações e eventos, no âmbito do Governo Municipal;

 

VII - Receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da Assistência Social;

 

VIII - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

 

IX - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

X - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

 

XI - Transferências de outros Fundos;

 

XII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º A dotação orçamentaria prevista para Assistência Social; da Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS.

 

§ 3º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 24 O funcionamento, a gestão e a administração do FMAS serão objeto de regulamentação e o Poder Executivo Municipal em consonância com as diretrizes do CMAS.

 

Art. 25 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do CMAS.

 

Art. 26 O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 27 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - serão aplicadas em:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgão conveniados;

 

II - Apoio financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito Municipal;

 

III - Atender às ações de assistência em caráter emergência;

 

IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social;

 

V - Pagamento pela prestação de serviços a entidade conveniada de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do Setor de Assistência Social;

 

VI - Aquisição de material permanente e/ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

VII - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

 

VIII - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

 

IX - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo CMAS.

 

Art. 28 O repasse de recursos para entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 29 As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.

 

Art. 30 O gestor do FMAS terá as seguintes atribuições:

 

I - Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo CMAS;

 

II - Administrar o FMAS e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o CMAS;

 

III- Acompanhar, avaliar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social;

 

IV - Submeter ao CMAS o plano de aplicação dos recursos a cargos do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentarias e com a Lei Orçamentaria Municipal;

 

V - Submeter a apreciação do CMAS, trimestralmente, ou quando solicitado, as prestações de contas e relatórios do FMAS;

 

VI - Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS.

 

Art. 31 Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentarias.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32 Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 33 A organização e estrutura do CMAS e seus funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua posse, e oficialmente por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 34 O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para instalação do CMAS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 35 O Presidente do CMAS solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a indicação de novos membros.

 

Art. 36 O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear comissão paritária, entre governo e sociedade civil, que proporá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após sua nomeação o projeto de reordenamento dos órgãos de Assistência Social na esfera Municipal, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 8.742/93.

 

Art. 37 Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da Posse dos Conselheiros.

 

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 19 de Agosto de 1996.

 

ALFREDO LEPPAUS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.