LEI Nº 883, DE 19 DE AGOSTO DE 1996
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1º A ASSISTÊNCIA
SOCIAL, direito do Cidadão e dever do Estado, e Política e Seguridade Social
não contributiva.
Art. 2º Respeito a dignidade
do Cidadão, à sua autonomia e ao direito a benefícios de qualidade, sem
discriminação de qualquer natureza vedando-se qualquer comprovação vexatória de
necessidade.
Art. 3º Universalização dos direitos
sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas
demais políticas.
Parágrafo Único. A Assistência Social
realiza-se de forma integrada às demais políticas, visando o enfrentamento da
pobreza, ao provimento de condições para atender as eventuais incertezas
sociais e a universalização dos direitos sociais.
Art. 4º participação da
população, através de organizações representativas, na formulação das políticas
e controle das ações em todos os níveis.
Primazia da responsabilidade do Município na execução da política
de Assistência Social.
Art. 5º Proteção a família,
a maternidade, à infância, à adolescência e a velhice, através da execução de
benefícios, de serviços, programas e projetos condizentes.
Art. 6º Promoção da
integração ao mercado de trabalho.
Art. 7º Garantia do
atendimento dos benefícios eventuais através do pagamento de auxílio natalidade
e funeral.
Art. 8º Fica criado o
Conselho Municipal de Assistência Social CMAS - nos termos da Lei Federal
nº 8.742 de 07 de Dezembro de 1993, LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
Órgão coligado de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária,
vinculado ao órgão municipal, responsável pela Coordenação da Política de
Assistência Social, sendo responsável pela apreciação e aprovação da Política
Municipal de Assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais
do Município de Santa Leopoldina.
Art. 9º Compete ao Conselho
Municipal de Assistência Social:
I
- Deliberar e definir acerca da Política Municipal de em consonância
com a Política Nacional e Estadual de Assistência Social;
II
- Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social;
III - Aprovar o Plano Municipal Anual e
Plurianual de Assistência Social;
IV
- Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de
Assistência Social;
V
- Propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentarias de Fundo Municipal de Assistência Social e,
fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VI
- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social
prestados à população do Município, pelos órgãos, entidades públicas e privadas
que atuam na área de Assistência Social;
VII - Aprovar critérios de qualidade para
o funcionamento dos Serviços de Assistência Social públicos e privados no
âmbito Municipal;
VIII - Aprovar
critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as
entidades privadas e entidades não-governamentais que prestam serviços de
Assistência Social no âmbito Municipal;
IX
- Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior;
X
- Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os
critérios de avaliação fixados pelo CMAS;
XI
- Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
XII - Propor a formulação de estudos e
pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos
serviços de Assistência Social no âmbito Municipal;
XIII - Propor modificações
nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, a proteção e defesa
dos direitos dos usuários da Assistência Social;
XIV - Estimular e
incentivar o treinamento permanente dos Servidores das instituições
governamentais e não-governamentais, envolvidas na prestação de serviços de
Assistência Social;
XV
- Acompanhar e controlar as inscrições das entidades e organizações de
Assistência Social no respectivo Conselho Municipal, mantendo cadastro
atualizado;
XVI - Elaborar e aprovar seu Regimento
Interno;
XVII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo da Assistência Social;
XVIII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avalizar a situação da
Assistência Social, propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
Art. 10º O Conselho
Municipal de Assistência Social será composto de 16 (dezesseis) membros e
suplentes, de acordo com a paridade que se segue:
A) 1 (um)
Representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
B) 1 (um)
Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
C) 1 (um)
Representante da EMATER;
D) 1 (um) Representante
da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
E) 1 (um)
Representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
F) 1 (um)
Representante da Secretaria Municipal de Finanças,
G) 1 (um)
Representante da Secretaria Municipal de Administração;
H) 1 (um)
Representante de outra esfera do governo.
A) 1 (um)
Representante que atua na área de Idosos;
B) 1 (um) Representante que atua nos Grupos Organizados de
Mulheres;
C) 1 (um)
Representante usuário de Serviço de Assistência Social;
D) 1 (um)
Representante que atua na área de Crianças;
E) 1 (um) Representante de profissionais na Área de Assistência
Social;
F) 1 (um)
Representante das Igrejas;
G) 1 (um)
Representante dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais;
H) 1 (um)
Representante de Associações Comunitárias.
§ 1º Os representantes
das Secretarias Municipais serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º As entidades da
Sociedades Civil e representação do poder Público Municipal terão mandato de
02(dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 3º As entidades da
Sociedade Civil só poderão indicar representantes se estiverem atuando comprovadamente
na respectiva área por um período mínimo de 01 (um) ano.
§ 4º As entidades da
Sociedade Civil serão eleitas em assembleia próprias segundo o segmento
representado.
§ 5º Uma vez eleita, a
entidade Civil terá prazo de 15 (quinze) dias para indicar seus representantes,
não fazendo, será substituída pela entidade suplente.
§ 6º Os conselheiros
serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de
30(trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades da
Sociedade Civil.
Art. 11 As entidades que
compõe o Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão pelas disposições
seguintes:
I - O exercício da
função de conselheiro é considerado serviço Público relevante e não remunerado;
II
- Os conselheiros perderão o mandato do CMAS ou substituídos pelos
respectivos suplentes nos seguintes casos;
a) faltar 03(três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) intercaladas,
sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento
Interno do Conselho;
b) desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
c) apresentar renúncia no Plenário do Conselho, que será lida na
Sessão seguinte e de recepção na Secretaria do Conselho;
d) apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
e) for condenado por sentença irrecorrigível,
por crime ou contravenção penal;
f) a substituição necessária se dará por deliberação da maioria dos
componentes do conselho em procedimento iniciado mediante provocação de
integrantes do CMAS, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada
ampla defesa.
III - Nos casos de renúncia, impedimentos
ou falta, os membros efetivos do CMAS serão substituídos pelos suplentes
automaticamente;
IV
- As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou a
quarta intercalada, através de correspondência do Secretário Executivo do CMAS.
Art. 12º Perderá o mandato a
entidade da Sociedade Civil que incorrer numa das seguintes condições:
I
- Funcionamento irregular da acentuada gravidade que tome incompatível
com o exercício da função de Membro do Conselho;
II
- Extinção de sua base territorial de atuação no Estado;
III - Desvio de má utilização dos
recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não-governamentais;
IV
- Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços
propostos na área de Assistência Social;
V
- Renúncia.
§ 1º A perda do mandato
se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento
iniciado mediante provocação de integrante do CMAS, do Ministério Público ou de
qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
§ 2º A substituição
decorrente da perda do mandato se dará mediante ascenção
da entidade suplente, eleita na Assembleia para esse fim, no caso de não haver
entidade suplente, o CMAS estabelecerá em seu Regimento critérios para escolha
de nova entidade.
Art. 13 O Conselho Municipal
de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I
- Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1º
Secretário e 2º Secretário;
II
- Comissões constituídas por deliberações da Plenária;
III - Plenário.
Art. 14 O Regimento Interno
do CMAS fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes
as atribuições dos membros do Secretariado Executivo, das Comissões e do
Plenário.
Art. 15 O Poder Executivo
Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará o
apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS, através de recursos
humanos, materiais financeiros e estrutura física para o funcionamento regular
do Conselho.
Art. 16 Junto ao CMAS
atuarão como consultores em representante do Ministério Público Estadual,
indicado pela Promotoria, bem como representantes do Conselho Municipal afins,
todos com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 17 Para melhor
desempenho de suas funções o CMAS poderá convidar pessoas ou instituições de
notória especialização na área de Assistência Social e outras a ela afetas para
assessorá-lo em assuntos específicos, mediante aos seguintes critérios:
I
- Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de
recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua
condição de membro;
II
- Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 18 Todas as sessões do
CMAS serão Públicas e procedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do
CMAS, bem como os temas tratados em Plenário de diretoria e comissões, serão
objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 19 O CMAS elaborará
seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação
da Lei.
Art. 20 A Secretaria
Municipal cuja competência estejam afetas as atribuições objetos da presente
Lei, passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 21 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ para promover as
despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 22 Fica criado o Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de capitação e aplicação de
recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento
das ações na área de Assistência Social.
Art. 23 Constituirão
receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
I
- Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II
- Dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III -Dotação
específica para o Fundo Municipal de Assistência Social, no mínimo de 5% (cinco
por cento), consignado no orçamento Municipal para 'Assistência Social e as
verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de Cada exercício;
IV
- Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais e
estrangeiras, organizações governamentais e não-governamentais;
V
- Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas
na forma da Lei;
VI
- Recursos provenientes da venda de materiais, publicações e eventos,
no âmbito do Governo Municipal;
VII - Receitas provenientes da alienação
de bens móveis do Município, no âmbito da Assistência Social;
VIII - As parcelas do produto de
arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei
e de convênios no setor;
IX
- Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
X
- Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
XI
- Transferências de outros Fundos;
XII - Outras receitas que venham a ser
legalmente instituídas.
§ 1º A dotação
orçamentaria prevista para Assistência Social; da Secretaria Municipal de
Assistência Social, órgão executor da Administração Pública Municipal,
responsável pela Assistência Social será automaticamente transferida para a
conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que
compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta
especial sob a denominação - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS.
§ 3º Os saldos
financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes do balanço
anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 24 O funcionamento, a
gestão e a administração do FMAS serão objeto de regulamentação e o Poder
Executivo Municipal em consonância com as diretrizes do CMAS.
Art. 25 O FMAS será gerido
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação
da Política Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do CMAS.
Art. 26 O orçamento do FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 27 Os recursos do
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - serão aplicadas em:
I
- Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal
responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgão
conveniados;
II
- Apoio financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento
da pobreza em âmbito Municipal;
III - Atender às ações de assistência em
caráter emergência;
IV
- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de Assistência Social;
V
- Pagamento pela prestação de serviços a entidade conveniada de
direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do
Setor de Assistência Social;
VI - Aquisição de material permanente e/ou de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
VII - Construção, reforma, ampliação,
aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência
Social;
VIII - Desenvolvimento e aperfeiçoamento
dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
Assistência Social;
IX
- Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante
critérios estabelecidos pelo CMAS.
Art. 28 O repasse de
recursos para entidades e organizações de Assistência Social, devidamente
registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As transferências de
recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência
Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou
similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade
com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 29 As contas e os
relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos
à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - mensalmente,
de forma sintética e, anualmente de forma analítica.
Art. 30 O gestor do FMAS
terá as seguintes atribuições:
I
- Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo CMAS;
II
- Administrar o FMAS e estabelecer política de aplicação dos recursos
em conjunto com o CMAS;
III- Acompanhar, avaliar
a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social;
IV
- Submeter ao CMAS o plano de aplicação dos recursos a cargos do
Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes
Orçamentarias e com a Lei Orçamentaria Municipal;
V
- Submeter a apreciação do CMAS, trimestralmente, ou quando
solicitado, as prestações de contas e relatórios do FMAS;
VI
- Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS.
Art. 31 Para atender às
despesas decorrentes da implantação da presente lei fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial,
obedecidas as prescrições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentarias.
Art. 32 Cabe ao Ministério
Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta
Lei.
Art. 33 A organização e
estrutura do CMAS e seus funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento
Interno elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua
posse, e oficialmente por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 34 O Poder Executivo
Municipal deverá tomar as providências cabíveis para instalação do CMAS, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 35 O Presidente do
CMAS solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do
mandato dos Conselheiros, a indicação de novos membros.
Art. 36 O Poder Executivo
Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear comissão paritária, entre
governo e sociedade civil, que proporá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
após sua nomeação o projeto de reordenamento dos órgãos de Assistência Social
na esfera Municipal, na forma do art. 5º da Lei Federal
nº 8.742/93.
Art. 37 Fundo Municipal de
Assistência Social será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido o
Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
a contar da Posse dos Conselheiros.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 39 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 19 de Agosto de 1996.
ALFREDO LEPPAUS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.