LEI Nº 1.572, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E A FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA - FEAFS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de comodato, com A FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, associação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 15.559.280/0001-40, com sede na Casa do Agricultor, Rua Bernardino Monteiro, nº 141, Centro, Santa Leopoldina/ES, CEP: 29640-000, representada por seu Presidente - Sr. RONALDO LUIZ DE CARVALHO, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF sob o nº. 681.664.947-87, RG Nº 436097/SPTC-ES, residente e domiciliado na Comunidade de Alto Luxemburgo, neste Município, objetivando a cessão de: 01 (um) Veículo Caminhão Baú Refrigerado - Kl A - 0 Km - Placa: OVL 6529 - Chassi 9UWSHX76AEN012258 - Com capacidade para 03 passageiros, adquirido com recurso próprio do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.583, de 14 de dezembro de 2016)

 

Parágrafo Único. O contrato referido no Caput deste artigo será pelo prazo de 02 (dois) anos, a partir da data da assinatura do mesmo, podendo, a qualquer tempo, ser rescindido unilateralmente pela Administração Pública Municipal quando verificada a desnecessidade de uso dos referidos veículos, ou na hipótese de ferimento a quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei, bem como, ser prorrogado por igual período.

 

Art. 2º A FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA - FEAFS, ficará responsável por todas as despesas diretamente ligadas à conservação e manutenção dos veículos, bem como, do profissional e funcionário que ali prestar serviço, inclusive dos respectivos encargos sociais e responderá civil, administrativa e penalmente por todos os prejuízos ou danos que causar a seu empregado ou preposto e a terceiros.

 

Art. 3º A utilização do referido veículo, será exclusivamente para atender as necessidades da FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA e a fiscalização da execução do Contrato será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente com o apoio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS. (Redação dada pela Lei nº 1.583, de 14 de dezembro de 2016)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Leopoldina, 19 de outubro de 2016.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.