LEI Nº 1.562, DE 16 DE JUNHO DE 2016
REGULA
O ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, NO INCISO II DO §
3º DO ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI Nº 12.527
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA-ES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre os procedimentos a serem observadas pelo Município de Santa Leopoldina,
Estado do Espírito Santo, com o fim de garantir o acesso a informações previsto
no inciso XXXIII do art. 5º. no inciso do § 3º do Art. 37 e no § 2º do Art. 216
da Constituição Federal e ainda na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Parágrafo Único. Subordinam-se ao
regime desta Lei:
I
- Os órgãos públicos integrantes da Administração direta dos Poderes
Executivo e Legislativo; e
II
- As autarquias, as Fundações Públicas, as empresas Públicas, as
Sociedades de economia mista e demais entidades contratadas direta ou indireta
pelo Município.
Art. 2º Aplicam-se as
disposições desta Lei. no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos
que recebam para realização de ações de interesse público recursos públicos
diretamente do orçamento ou mediante subversões sociais, contratado de gestão,
termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos
congêneres.
Parágrafo Único. A publicidade a que
se estão submetidas às entidades citadas no Caput refere-se à parceria dos
recursos públicos recebidos e à sua destinação. sem prejuízo das prestações de
contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3º Os procedimentos
previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à
informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da
Administração Pública e com as seguintes diretrizes:
I
- Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
execução;
II
- Divulgação das informações de interesse público, independentemente
de solicitação;
III - Utilização de meios de comunicação
viabilizados pela tecnologia da informação;
IV
- Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
Administração Pública; e
V
- Desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
Art. 4º Para efeitos desta
Lei. considera-se:
I
- Informação dados processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato;
II
- Documento: Unidade de registro de informação, qualquer que seja o
suporte ou formato;
III - Informação sigilosa: Aquela
submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV
- Informação Pessoal: Aquela relacionada à pessoa natural identificada
ou identificável;
V
- Tratamento da Informação: Conjunto de ações referentes à produção
recepção classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte,
transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação avaliação,
destinação ou controle da informação;
VI
- Disponibilidade: Qualidade da informação que pode ser conhecida e
utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - Autenticidade: Qualidade da
informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por
determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - Integridade: Qualidade da
informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; e
IX
- Primariedade: Qualidade da informação coletada na fonte, com o
máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5º É dever de o
Município garantir o direito de Acesso a Informação,
que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis de forma
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 6º Cabe a Coordenadoria
de Comunicação bem como ao órgão equivalente no âmbito do Poder Legislativo,
observadas as normas e os procedimentos específicos, assegurar a:
I
- Gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e
sua divulgação;
II
- Proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade: e
III - Proteção da informação sigilosa e
da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade,
integridade e eventual restrição de acesso;
Art. 7º O acesso à
informação de que trata esta Lei compreende entre outros, os direitos de obter:
I
- Orientação sobre os procedimentos para a consecução de aceso, bem
como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II
- Informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidas ou não a arquivos públicos;
III - Informação produzida ou custeada
por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus
órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV
- Informação primária íntegra, autêntica e autorizada;
V
- Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades,
inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI
- Informação pertinente à administração do patrimônio público,
utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - Informações relativas:
a) à implementação,
acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e
entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; e
b) ao resultado de
inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelo órgão de
Controle Interno, incluindo prestações de contas relativas a exercícios
anteriores.
§ 1º O acesso à
informação previsto no Caput não compreende as informações referentes a
projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º Quanto não for
autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é
assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão extrato ou cópia
com ocultação da parte sigilosa.
§ 3º O direito de acesso
aos documentos ou às informações neles contidas utilizadas como fundamento da
tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato
decisório respectivo.
§ 4º A negativa de
acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades
referidas no art. 1º quanto não fundamentado, sujeitará o responsável a medidas
disciplinares.
§ 5º Informado do
extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade
competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da
respectiva documentação.
§ 6º Verificada a
hipótese prevista no § 5º, o responsável pela guarda da informação extraviada
deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que
comprovem sua alegação.
Art. 8º É dever dos órgãos e
entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação
em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de
interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas
§ 1º Na divulgação das
informações a que se refere o Caput, deverão constar, no mínimo:
I
- Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II
- Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos
financeiros;
III - Registros das despesas;
IV
- Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados bem como a todos os contratos celebrados;
V
- Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e
obras de órgãos e entidades; e
VI
- Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do
disposto no Caput. os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os
meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que
trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos
seguintes requisitos:
I
- Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à
informação de forma objetiva, transparente clara e em linguagem de fácil
compreensão;
II
- Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto
de modo a facilitar a análise das informações;
III - Possibilitar o acesso automático
por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV
- Divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da
informação;
V
- Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis
para acesso;
VI
- Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - Indicar local e instruções que
permitam ao interessado comunicar-se por via eletrônica ou telefônica, com o
órgão ou entidade detentora do sítio: e
VIII - Adotar as medidas necessárias para
garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos
do art. 17 da Lei nº 10.098 de 09 de dezembro de 2000 e do art. 9º da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência aprovada pelo Decreto Legislativo
nº 186 de 9 de julho de 2008.
Art. 9º O acesso a
informações públicas será assegurado mediante
I
- Criação de serviço de informações ao cidadão nos órgãos e entidades
do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
b) informar sobre a
tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar
documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II
- Realização de audiência ou consultas públicas, incentivo à
participação popular ou outras formas de divulgação.
Art. 10 Qualquer interessado
poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades
refendas no art. 1º desta Lei. por qualquer meio legitimo, devendo o pedido
conter identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a
informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter
exigência que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Os órgãos e
entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de
pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º São vedadas
quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de
informação de interesse público.
Art. 11 O órgão ou entidade
pública deverá autorizar ou conceder imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível
conceder o acesso imediato na forma disposto no Caput. o órgão ou entidade que
receber o pedido deverá em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I
- Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar
a reprodução ou obter a certidão;
II
- Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial,
do acesso pretendido; ou
III - Comunicar que não possui a
informação, indicar se for seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém,
ou ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o
interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no
§ 1º poderá ser prorrogado por mais de 10 (dez) dias mediante justificativa
expressa do qual será cientificado o requerente.
§ 3º Sem prejuízo da
segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação
aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio
requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º Quando não for
autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa,
o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e
condições para sua interposição devendo ainda, ser-lhe indicada a autoridade
competente para sua apreciação.
§ 5º A informação
armazenada em formato digital será fornecida nesse formato. Caso haja anuência
do requerente.
§ 6º Caso a informação
solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em
qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente por
escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar obter ou reproduzir a
referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade
pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar
não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimento.
Art. 12 O serviço de busca
e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de
documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá
ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços
e dos materiais utilizados, arrecadado através de DAM - Documento de
Arrecadação Municipal.
Parágrafo Único. Estará isento de
ressarcir os custos previstos no Caput todo aquele cuja situação econômica não
lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Declarada
nos termos da Lei nº 7 115 de 29 de agosto de 1983.
Art. 13 Quanto se tratar de
acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua
integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópias com certificação de que
esta confere com o original.
Parágrafo Único. Na impossibilidade
de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que a suas expensas e sob
supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não
ponha em risco a conservação do documento original
Art. 14 É direito do
requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso por certidão
ou cópia.
Art. 15 No caso de
indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, poderá
o interessado interpor recursos contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a
contar da sua ciência.
Parágrafo Único. O recurso será
dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão
impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16 Negado o acesso à
informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal. O requerente
poderá recorrer à Controladoria Interna, a qual deliberará no prazo de 5
(cinco) dias se:
I
- O acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II
- A decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação;
III - Os procedimentos de classificação
de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV
- Estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos
previstos nesta Lei.
§ 1º O recurso previsto
neste artigo somente poderá ser dirigido ao órgão indicado pelo Poder Executivo
Municipal conforme artigo 16, hierarquicamente superior àquela que exarou a
decisão a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Verificada a
procedência das razões do recurso, o órgão competente para processá-lo
determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar
cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3º Negado o acesso à
informação pelo órgão competente para este recurso poderá ser interposto
recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art.
34.
Art. 17 No caso de
indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão
da Administração Pública Municipal poderá o requerente recorrer ao Secretário
Municipal da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de
Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.
§ 1º O recurso previsto
neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de
submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à
autoridade e que exarou a decisão impugnada.
§ 2º Indeferido o recurso
previsto no Caput que tenha como objeto a desclassificação de informação
secreta ou ultrassecreta. Caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de
Informação prevista no art. 35.
Art. 18 Os procedimentos de
revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de
revisão de classificação de documentos sigilosos serão objetos de
regulamentação própria do Poder Legislativo em seus respectivos âmbitos,
assegurado ao solicitante em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o
andamento de seu pedido
Art. 19 Aplica-se
subsidiariamente no que couber, o Decreto na 2 477 de 25 de janeiro de 1980. ou
Lei Municipal superveniente que vier a regular o processo administrativo em
âmbito Municipal, ao procedimento de que trata este Capítulo.
Art. 20 Não poderá ser
negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de
direitos fundamentais.
Parágrafo Único. As informações ou
documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos
humanos praticado por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não
poderão ser objeto de restrição de acesso
Art. 21 O disposto nesta
Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem
a hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade
econômica pelo Município ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer
vínculo com o poder público.
Art. 22 São consideradas
imprescindíveis a segurança da sociedade ou do Município e. portanto, possíveis
de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possa:
I
- Pôr em risco a defesa e a autonomia municipais ou a integridade do
território Municipal;
II
- Prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações
internacionais do Município, ou as que tenham sido fornecidas em caráter
sigiloso por outros Entes Estatais e organismos internacionais;
III - Pôr em risco a vida a segurança ou
a saúde da população;
IV
- Oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou
monetária do Município;
V
- Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico ou tecnológico, assim como o sistema, bens, instalações ou áreas de
interesse estratégico municipal;
VI
- Pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades
municipais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VII - Comprometer atividades de
inteligência, bem como investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas
com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 23 A informação em
poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua
imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser
classificada como ultrassecreta. secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de
restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no Caput
vigora a partir da data de sua produção e são os seguintes;
I
- Ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II
- Secreta: 15 (quinze) anos; e
III - Reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2º As informações que
puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e do Vice- prefeito do
Município de Santa Leopoldina e respectivos cônjuges e filhos (as) serão
classificados como reservados e ficarão sob sigilo até o término do mandato em
exercício ou o último mandato, em caso de reeleição.
§ 3º Alternativamente aos
prazos previstos no § 1º poderá ser estabelecida como termo final de restrição
de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do
transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4º Transcorrido o prazo
de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final. A
informação tornar-se-á automaticamente, de acesso público.
§ 5º Para a classificação
da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse
público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível,
considerados
I
- A gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do
Município; e
II
- O prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que detalha seu
termo final.
Art. 24 É dever do
Município, controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas
produzidas por seus órgãos e entidades assegurando a sua proteção.
§ 1º O acesso a
divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão
restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam
devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições
dos agentes públicos autorizados por Lei.
§ 2º O acesso à
informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que obteve
de resguardar o sigilo.
§ 3º Regulamento disporá
sobre procedimentos e medidas a serem adotadas para o tratamento de informação
sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alterações indevidas, acesso,
transmissão e divulgação não autorizadas.
Art. 25 As autoridades
públicas adotarão as providencias necessárias para que o pessoal a elas
subordinada hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e
procedimentos de segurança para tratamento de informação sigilosa.
Parágrafo Único. A pessoa física ou
entidade privada que. em razão de qualquer vínculo com o poder público,
executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as
providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes
observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da
aplicação desta Lei.
Art. 26 A classificação do
sigilo de informação no âmbito da Administração Pública Municipal é de
competência:
I
- No grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Prefeito;
b) Vice-prefeito.
c) Secretários
Municipais e autoridades com as mesmas prerrogativas.
II
- No grau de secreto das autoridades referidas no inciso I, dos
titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de
economia mista; e
III - No grau de reservado, das
autoridades refendas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção
comando ou chefia e Assessoramento Superior, ou de hierarquia equivalente de
acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o
disposto nesta Lei.
§ 1º A competência
prevista nos incisos I e II. no que se refere à classificação como
ultrassecreta e secretos poderá ser delegada pela autoridade responsável a
agente público, vedada a subdelegação.
§ 2º A autoridade ou
outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá
encaminhar a decisão de que trata o art. 27 à Comissão Mista de Regulamentação
de Informações, a que se refere o art. 34 no prazo previsto em regulamento.
Art. 27 A classificação de
informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que
conterá no mínimo os seguintes elementos:
I
- Assunto sobre o qual versa a informação;
II
- Fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos
no art. 23.
III - Indicação do prazo de sigilo,
contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final,
conforme limites previstos no art. 23; e
IV
- Identificação da autoridade que classificou.
Parágrafo Único. A decisão referida
no Caput será mantida no mesmo grau de sigilo da
informação classificada.
Art. 28 A classificação das
informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade
hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e
prazos previstos em regulamento com vistas à sua desclassificação ou à redução
do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 23.
§ 1º O regulamento a que
se refere o Caput deverá considerar as peculiaridades das informações
produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
§ 2º Na reavaliação a que
se refere o Caput. deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e
a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
§ 3º Na hipótese de
redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá
como termo inicial a data da sua produção.
Art. 29 A autoridade máxima
de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na
internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos
termos de regulamento:
I
- Rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12
(doze) meses;
II
- Rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com
identificação para referência futura;
III - Relatório estatístico contendo a
quantidade de pedidos de informação recebida atendida e indeferida bem como
informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1º Os órgãos e
entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no Caput para consulta
pública em suas sedes.
§ 2º Os órgãos e
entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas,
acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Art. 30 O tratamento das
informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e
garantias individuais.
§ 1º As informações
pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada,
honra e imagem;
I
- Terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de
sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção,
a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II
- Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante
de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver
acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu
uso indevido.
§ 3º O consentimento
referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem
necessárias:
I
- À prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver
fisicamente ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente
para o tratamento médico;
II
- À realização de estatísticas e pesquisas cientificas de evidente
interesse público ou geral, previstos em Lei. sendo vedada a identificação da
pessoa a que as informações se referirem;
III - Ao cumprimento de ordem judicial;
IV
- A defesa de direitos humanos: ou
V
- À proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de
acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não
poderá ser invocado com o intuito de prejudicar processo de apuração de
irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em
ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento disporá
sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
Art. 31 Tal como previsto
na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, constituem condutas ilícitas
que ensejam responsabilidade do agente público responsáveis pelo órgão ou
entidade.
I - Recusar-se a fornecer
informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu
fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou
imprecisa.
II - Utilizar
indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente informação que se encontre sob sua guarda ou que
tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo,
emprego ou função pública;
III- Agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à
informação;
IV
- Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso
indevido a informação sigilosa ou informação pessoal;
V
- Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido
por si ou por outrem;
VI
- Ocultar da revisão de autoridade superior competente informação
sigilosa para beneficiar a si ou a outrem ou em prejuízo de terceiros; e
VII - Destruir ou subtrair, por quaisquer
meios, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por
parte de agente público dos entes estatais.
§ 1º Atendido o princípio
do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas
descritas no Caput serão consideradas;
I - Para fins do disposto
na Lei nº 94 de 14 de março de 1979 e suas alterações, infrações
administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os
critérios nela estabelecidos.
§ 2º Pelas condutas
descritas no Caput. poderá o agente público responsável pela informação
requerida responder, também, por improbidade administrativa, conforme o
disposto nas Leis 1.079 de 10 de abril de 1950 e a Lei 8 429 de 02 de junho de
1992 e previsto na Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Art. 32 A pessoa física ou
entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer
natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará
sujeito às seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Rescisão do vínculo com o Poder
Público;
IV
- Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As sanções previstas
nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II,
assegurado o direito de defesa do interessado, nos respectivos processos, no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A reabilitação
referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o
ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o
prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3º A aplicação da
sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do
órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 33 De acordo com a Lei
Federal nº 12 527 de 18 de novembro de 2011 os órgãos e entidades públicas
respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não
autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações
pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou
culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se á pessoa física ou entidade privada
que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades tenha
acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta o tratamento indevido.
Art. 34 É instituída a
Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da
administração pública do Município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito
Santo, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá
competência para:
I
- Requisitar da autoridade de classificar informação como
ultrassecreta e secreta, esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da
informação;
II
- Rever a classificação de informações ultrassecreta ou secretas, de
ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observada o disposto no
art. 7º e demais dispositivos desta Lei; e
III - Prorrogar o prazo de sigilo de
informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado,
enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça á
autonomia municipal ou à integridade do território municipal ou grave risco às
relações externas do Município, observado o prazo previsto no § 1º do art. 23.
§ 1º O prazo referido no
inciso III é limitado a uma única renovação.
§ 2º A revisão de ofício
a que se refere o inciso II do § 1º deverá ocorrer, no máximo, a cada 4
(quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se trata de
documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 3º A não deliberação
sobre a revisão pela Comissão Mista de reavaliação de Informação nos prazos
previstos no § 3º implicará a desclassificação automática das informações.
§ 4º Regulamento disporá
sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de
Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus
integrantes e demais disposições desta Lei.
Art. 35 O tratamento de
informação sigilosa resultante de tratados acordos ou atos internacionais
atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos consoantes,
previsto na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Art. 36 É instituído âmbito
do gabinete do Prefeito ou órgão vinculado e indicado por este, o Núcleo de
Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:
I
- Promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de
pessoas físicas, empresa, órgãos e entidades para tratamento de informações
sigilosas; e
II
- Garantir a segurança de Informações, inclusive àquelas provenientes
de países ou organizações internacionais com os quais o Município de Santa
Leopoldina tenha firmado contrato, convênio ou qualquer outro ato
internacional.
Parágrafo Único. Regulamento disporá
sobre a composição, organização e funcionamento do NSC.
Art. 37 De acordo com a Lei
12 257 de 18 de novembro de 2011, que dispões sobre regras gerais de acesso à
informação, obrigatórias para o Município, aplicam-se. no que couber, a Lei
Federal nº 9.507 de 12 de novembro de 1997 que igualmente trata do acesso à
informação de caráter público, em relação à informação de pessoa, física ou
jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais
ou de caráter público.
Art. 38 Os órgãos e
entidades públicas deverão proceder á reavaliação das
informações classificadas como ultrassecretas ou secretas no prazo máximo de 2
(dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 1º A restrição de
acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no Caput. deverá
observar os prazos e condições previstas nesta Lei.
§ 2º No âmbito da
Administração Pública Municipal a reavaliação prevista no Caput poderá ser
revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informação,
observados os termos desta Lei.
§ 3º Enquanto não
transcorrido o prazo de reavaliação previsto no Caput. será mantida a
classificação da informação nos termos da legislação precedente.
§ 4º As informações
classificadas como ultrassecretas ou secretas não reavaliadas no prazo previsto
no caput serão considerados automaticamente de acesso público.
Art. 39 O responsável pelo
fiel cumprimento das atribuições abaixo relacionadas, no âmbito de cada órgão
ou entidade da Administração Pública, será o Coordenador de Comunicação.
I
- Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação,
de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II
- Monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar
relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - Recomendar as medidas
indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos
necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV
- Orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do
disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 40 O Poder Executivo
Municipal designará a Coordenadoria de Comunicação:
I - Pela promoção de
campanha de abrangência municipal de fomente à cultura da transparência na
administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à
informação;
II - Pelo treinamento
de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas
relacionadas a transparência na administração pública;
III - Pelo monitoramento da aplicação da
Lei no âmbito da administração pública municipal, concentrando e consolidando a
publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 29;
IV
- Pelo encaminhamento à Câmara Municipal de Santa Leopoldina de
relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei.
Art. 41 O Poder executivo
regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 42 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação
Art. 43 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se e Cumpra-se
Santa Leopoldina, 16 de junho de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.