O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar estudantes de nível médio e superior, para cumprimento de estágio complementar do ensino e da aprendizagem, mediante convênio com instituições de ensino médio e superior.
Art. 2º O estudante estagiário perceberá uma
contraprestação financeira mensal, sob a forma de bolsa, no valor de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais) para o nível médio e de R$ 200,00 (duzentos reais)
para o nível superior, para o cumprimento da carga horária de 06 (seis) horas
diárias ou 30 (trinta) horas semanais.
Art. 2º O Estudante
Estagiário perceberá uma contraprestação financeira mensal, sob a forma de
bolsa, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para o nível médio, de
R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) para o nível técnico e de R$
320,00 (trezentos e vinte reais) para o nível superior, para o cumprimento da
carga horária de 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais para o
nível médio e 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os
níveis técnico e superior. (Redação dada
pela Lei nº 1.202, de 15 de fevereiro de 2007)
Art. 2º O Estudante Estagiário perceberá uma contraprestação financeira mensal, sob a forma de bolsa, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para o nível médio, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para nível técnico e R$ 500,00 (quinhentos reais) para o nível superior, para o cumprimento da carga horária de 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais para o nível médio e 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os níveis técnico e superior. (Redação dada pela Lei nº 1.591, de 08 de março de 2017)
§ 1º Ocorrendo redução de carga horária, o valor mensal da bolsa será proporcional à carga horária efetivamente cumprida.
§ 2º Além da bolsa, o erário arcará com os custos do seguro contra acidentes pessoais dos estagiários.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações da Lei orçamentária em execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos retroativos a 01 de fevereiro de 2001.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 06 de abril de 2001.
Idemar Jair Entringer
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.