LEI Nº 952, de 29 de dezembro de 1999

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE UMA ÁREA DE 8.000,00 m2 (OITO MIL METROS QUADRADOS), NA FORMA DO ARTIGO 112 E SEUS PARÁGRAFOS, DA Lei ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

Texto compilado

Vide revogação dada pela Lei nº 981/2001

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Santa Leopoldina/ES, autorizado a firmar Contrato de Concessão de Uso de uma área de 8.000,00 m2 (oito mil metros quadrados), pertencente a Municipalidade, situada no lugar denominado Moxafongo, na sede deste Município.

 

Art. 2º A concessão de uso a que se refere o Art. 1º desta Lei, tem por finalidade a instalação de empresa particular, a fim de explorar atividade de beneficiamento de produtos agrícolas, não podendo o concessionário modificar tal destinação.

 

Art. 3º Antes do funcionamento de suas atividades, o concessionário providenciará, por sua conta e risco, serviço de terraplanagem a ser efetuado ao lado do Campo de Futebol, também localizado em Moxafongo (área de propriedade do Município), possibilitando a construção futura de arquibancadas naquele local.

 

Art. 4º O concessionário poderá edificar obras e realizar as benfeitorias necessárias para sua instalação no local concedido, podendo também fazer uso de equipamentos destinados ao seu funcionamento.

 

Parágrafo Único. Tudo aquilo que o concessionário venha a acrescentar ao terreno concedido, reverter-se-á em benefício do Poder Concedente evitando assim a possibilidade de se criar propriedade distinta da do bem público.

 

Parágrafo Único. Tudo aquilo que o concessionário venha a acrescentar ao terreno concedido, reverter-se-á em benefício do Poder Concedente, exceto as benfeitorias que possam ser removidas. (Redação dada pela Lei nº 953, de 11 de fevereiro de 2000)

 

Art. 5º Os produtos agrícolas beneficiados nas instalações do concessionário, somente poderão ter saída mediante emissão de nota fiscal! com origem no Município de Santa Leopoldina.

 

Art. 6º No caso de extinção, inatividade, falência, concordata ou insolvência do concessionário, o imóvel objeto da concessão retomará de pronto à posse do Município, com a consequente extinção do pacto administrativo, sem direito a qualquer espécie de indenização.

 

Art. 7º O concessionário ficará obrigado a utilizar, no mínimo, 80º (oitenta por cento) dos recursos humanos residentes no Município de Santa Leopoldina, inclusive quanto aos técnicos agrícolas e pessoal administrativo para efeitos de prestação de serviços quando da exploração de sua atividade sob pena de rescisão imediata do contrato de concessão de uso.

 

Art. 8º O prazo de vigência do contrato de concessão de uso de que trata esta Lei não poderá ultrapassar a 20 (vinte) anos, a contar da data assinatura do respectivo instrumento, não podendo ser renovado autorização legislativa.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 29 de dezembro de 1999.

 

LOURIVAL KRAUSE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.