LEI Nº 934, de 14 de dezembro de 1998

 

Altera dispositivos da Lei nº 703, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do art. 61 e os incisos I a IV do art. 65, da Lei nº 703/90, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 61 ............................................................................................

 

§ 1º O processo de restituição quanto feito de ofício ou quando requerido pelo contribuinte de direito, deverá obrigatoriamente estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de representação ou do pedido de restituição.

 

.........................................................................................................

 

Art. 65 Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:

 

I - até 30 dias de atraso

2% (dois por cento).

II - 31 a 60 dias de atraso

4% (quatro por cento).

III - 61 a 90 dias de atraso

6% (seis por cento).

IV - 91 a 120 dias de atraso

8% (oito por cento).

V - 121 dias até o último dia do exercício em andamento

10% (dez por cento).

VI - do primeiro dia do exercício seguinte em diante

20% (vinte por cento).

 

Art. 2º Os incisos XI, LX letras "c", "d", "f" e "g" e XCIX, todos do artigo 220, da Lei nº 703, de 28.12.90, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 220 ..........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

XI - barbeiros, cabelereiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres ................... 2,00 UNF

 

LX - diversões públicas:

 

.........................................................................................................

c) exposições com cobrança de ingressos...................................... 2,00 UNIF

.........................................................................................................

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pelo rádio ou pela televisão..................................  2,00 UNIF

f) competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão ....................................  2,00 UNIF

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos ............................  2,00 UNIF

 

XCIX - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços) 2,00 % SP."

 

Art. 3º O caput do art. 346 da Lei nº 703/90 passa a vigorar com a seguinte redação, excluindo-se do artigo os incisos I e II:

 

"Art. 346 O pagamento será efetuado integralmente quando da licença inicial ou da concessão de licença para novo endereço."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 14 de dezembro de 1998.

 

HELIO DO NASCIMENTO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.