O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 61 e os incisos I a IV do art. 65, da Lei nº 703/90, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61 ............................................................................................
.........................................................................................................
Art. 65 Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:
I - até 30 dias de atraso |
2% (dois por cento). |
II - 31 a 60 dias de atraso |
4% (quatro por cento). |
III - 61 a 90 dias de atraso |
6% (seis por cento). |
IV - 91 a 120 dias de atraso |
8% (oito por cento). |
V - 121 dias até o último dia do exercício em andamento |
10% (dez por cento). |
VI - do primeiro dia do exercício seguinte em diante |
20% (vinte por cento). |
Art. 2º Os incisos XI, LX letras "c", "d", "f" e "g" e XCIX, todos do artigo 220, da Lei nº 703, de 28.12.90, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 220 ..........................................................................................
.........................................................................................................
XI - barbeiros, cabelereiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres ................... 2,00 UNF
LX - diversões públicas:
.........................................................................................................
c) exposições com cobrança de ingressos...................................... 2,00 UNIF
.........................................................................................................
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pelo rádio ou pela televisão.................................. 2,00 UNIF
f) competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão .................................... 2,00 UNIF
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos ............................ 2,00 UNIF
XCIX - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços) 2,00 % SP."
Art. 3º O caput do art. 346 da Lei nº 703/90 passa a vigorar com a seguinte redação, excluindo-se do artigo os incisos I e II:
"Art. 346 O pagamento será efetuado integralmente quando da licença inicial ou da concessão de licença para novo endereço."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 14 de dezembro de 1998.
HELIO DO NASCIMENTO ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.