LEI Nº 905, DE 14 de outubro de 1997

 

Dá nova redação aos artigos 211, da Lei nº 735/91, de 18 de novembro de 1991.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º O artigo 211, da Lei nº 735/91, de 18 de novembro de 1991, passa a vigorar a seguinte redação:

 

"Art. 211 O provento de aposentadoria será calculado com base no vencimento do cargo efetivo que o Servidor Público Municipal estiver exercendo, acrescido das vantagens de caráter permanente sendo revisto na mesma data, e proporção, sempre que se modificar a renumeração do Servidor em atividade.

 

§ 1º Os valores correspondentes ao exercício de cargo comissionado ou função gratificada integrarão os proventos da aposentadoria quando o Servidor Público Municipal efetivo preencher conjuntamente os seguintes requisitos:

 

I - Estar investido em cargo ou comissionado ou função gratificada na data do requerimento da aposentadoria, há 05 (cinco) anos interruptos;

 

II - Contar na data do requerimento, 10 (dez) anos de serviço ininterrupto ou não, no exercício de cargo comissionado ou função gratificada.

 

§ 2º No computo de 05 (cinco) anos a que se refere o parágrafo 1º, inciso I, deste artigo, serão considerados os distintos cargos de provimento em comissão ocupados pelo Servidor nesse período, fixando os proventos com base na média dos últimos 36 (trinta e seis) meses."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 14 de Outubro de 1997.

 

HÉLIO DO NASCIMENTO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.