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LEI Nº 664, DE 07 DE JUNHO DE 1990

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código institui as medidas de polícia administrativa de competência do Município em termos de higiene pública, costumes locais, bem-estar público, localização e funcionamento estabelecendo as necessárias relações, inclusive jurídicas, entre o poder público local e os munícipes.

 

Art. 2º Ao Prefeito e aos funcionários municipais em geral, de acordo com as suas atribuições, cabe cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais prescritas neste Código, utilizando os instrumentos cabíveis de polícia administrativa e, em especial, a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.

 

Art. 3º Toda pessoa física ou jurídica, submetida às normas estatuídas neste Código, deve em qualquer circunstância, facilitar e/ou colaborar com a fiscalização municipal no exercício de suas funções legais.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 4º Constitui infração toda ação ou omissão contrarias às prescrições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia.

 

Art. 5º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 6º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:

 

I - Advertência ou notificação preliminar;

 

II - multa;

 

III - apreensão de produtos;

 

IV - inutilização de produtos;

 

V - proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito;

 

VI - cancelamento do alvará de licença do estabelecimento.

 

Art. 7º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e implicará em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.

 

Art. 8º Quando o infrator se recusar a satisfazer a penalidade pecuniária, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, no prazo legal, esta será executada judicialmente.

 

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

Art. 9º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I - A maior ou menor gravidade da infração;

 

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

 

Art. 10 Nas reincidências as multas serão comunicadas em dobro.

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidente, aquele que violar alguma prescrição deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.

 

Art. 11 As penalidades impostas com base neste Código, não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.

 

Art. 12 Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal; quando isto não for possível, ou quando a apreensão ocorrer fora da cidade, este poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneos, observadas as formalidades legais.

 

Art. 13 A devolução do material apreendido só será feita depois de integralmente pagas as multas aplicadas e de indenizada a Prefeitura pelas despesas ocorridas por conta da apreensão, transporte e depósito do mesmo.

 

§ 1º O prazo para que se retire o material apreendido será de 60(sessenta) dias. Caso este material não seja retirado ou requisitado neste prazo, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, me diante requerimento devidamente instruído e processado.

 

§ 2º No caso da coisa apreendida tratar-se de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; findo este prazo, caso o referido material ainda se encontre próprio para o consumo humano, poderá ser doado a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverá ser totalmente inutilizado.

 

Art. 14 Não são diretamente passíveis da aplicação das penalidades definidas em razão de infrações as normas prescritas neste Código:

 

I - Os incapazes na forma da lei;

 

II - os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 15 Sempre que a infração for cometida por qualquer dos agentes citados no artigo anterior, a penalidade recairá:

 

I - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

 

II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 16 Verificando-se infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida contra o infrator, Notificação Preliminar, fixando-se um prazo para que este regularize a situação.

 

§ 1º O prazo para regularização da situação não deverá exceder a 30 (trinta) dias e será fixado pelo agente fiscal no ato da notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.

 

Art. 17 A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará a cópia a carbono da notificação com o ciente do notificado.

 

§ 1º No caso do infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, ou, ainda, de se recusar a explicitar que tomou ciência da notificação, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a ausência da assinatura do infrator.

 

§ 2º A ausência da assinatura do infrator nos casos de que trata o parágrafo anterior, não invalida a notificação, não desobrigando também, o infrator de cumprir as penalidades impostas através da mesma.

 

Art. 18 As notificações conterão obrigatoriamente:

 

I - O dia, mês, ano e lugar em que foi lavrada;

 

II - o nome e cargo de quem a lavrou:

 

III - o nome e endereço do infrator;

 

IV - a disposição infringida;

 

V - a assinatura de quem a lavrou;

 

VI - a assinatura do infrator.

 

CAPÍTULO IV

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 19 Auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal caracteriza a violação às disposições deste Código e/ou de outras leis, decretos e regulamentos relacionados às Posturas Municipais.

 

Art. 20 Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação às normas prescritas neste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou de outro funcionário municipal a quem tenha sido delegada esta competência.

 

§ 1º São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários de Prefeitura Municipal a quem tenha sido delegada essa atribuição.

 

§ 2º São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou a quem seja delegada essa atribuição.

 

Art. 21 Nos casos em que se constate perigo ou prejuízo iminentes para a comunidade, será lavrado o auto de infração, independente de notificação preliminar.

 

Art. 22 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a lei e conterão obrigatoriamente:

 

I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II - o nome e cargo de quem o lavrou;

 

III - relato, usando de máxima clareza, do fato que caracteriza a infração e os pormenores que se constituam em circunstância atenuante ou agravante na ocorrência;

 

IV - o nome do infrator, seu endereço e sua profissão ou atividade;

 

V - a disposição infringida;

 

VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se existirem.

 

Parágrafo Único. As omissões ou incorreções do auto não determinarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para caracterizar a infração e identificar o infrator.

 

Art. 23 No caso do infrator se recusar a assinar o auto de infração, será tal recusa averbada ao mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

Parágrafo Único. A assinatura do infrator não se constitui em formalidade essencial à validade do auto; sua existência não implica em confissão, assim como a recusa não agrava a pena.

 

Art. 24 No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator através dos Correios, sob registro, com Aviso de Recepção (AR).

 

CAPÍTULO V

DA DEFESA DO INFRATOR

 

Art. 25 O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa a contar da data de recebimento da 2ª via do auto de infração.

 

§ 1º A defesa deverá ser feita por meio de requerimento à autoridade competente, facultando-se a anexação de documentos.

 

§ 2º Não caberá defesa contra a notificação preliminar.

 

Art. 26 Enquanto não estiver caracterizada a omissão do infrator ou enquanto o pedido de defesa não for julgado pela autoridade competente, não poderá o agente fiscal lavrar novo auto de infração contra o infrator.

 

Art. 27 Julgada a defesa, o infrator deverá ser comunicado pela autoridade competente, num prazo de até 3 (três) dias úteis.

 

Art. 28 Sendo o pedido julgado improcedente será imputada a multa ao infrator, sendo este intimado a recolhê-la aos cofres públicos.

 

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DA HIGIENE PÚBLICA

 

Art. 29 É de competência da Prefeitura Municipal, zelar pela higiene pública em todo o Município, visando a melhoria do ambiente e o bem-estar da população e observando as normas estabelecidas pelo Estado e a União.

 

Art. 30 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:

 

I - A higiene e limpeza das vias, logradouros e equipamentos de uso público;

 

II - a higiene das habitações particulares e coletivas;

 

III - a higiene da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou venda bebidas e produtos alimentícios em geral;

 

IV - a situação sanitária de estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários, matadouros e estabeleci mentos congêneres;

 

V - o controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;

 

VI - o controle da poluição ambiental;

 

VII - a higiene de piscinas públicas;

 

VIII - a limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas.

 

Art. 31 A cada inspeção em que for verificada alguma irregularidade, o funcionário competente deverá apresentar um relatório detalhado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis ao caso quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

 

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 32 A Prefeitura Municipal deverá articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir ações e atividades que prejudiquem o meio ambiente no Município.

 

Parágrafo Único. Inclui-se no conceito de meio-ambiente, a água superficial ou subterrânea, o solo, a atmosfera, a fauna, a flora e a paisagem.

 

Art. 33 O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio-ambiente e dos planos estabelecidos para sua proteção.

 

Parágrafo Único. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outros particulares ou públicas capazes de causar danos ao meio-ambiente.

 

Art. 34 É proibido qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar), causada por substâncias de qualquer natureza ou em qualquer estado físico, que direta ou indiretamente:

 

I - Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, a segurança e ao bem-estar público;

 

II - Prejudique a fauna e a flora;

 

III - Dissemine resíduos como óleo, graxa ou lixo;

 

IV - Prejudique a utilização dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuários, de psicultura, recreativos e outras finalidades úteis e comunidade.

 

Art. 35 Os esgotos domésticos e resíduos industriais ou, ainda os resíduos sólidos domésticos ou industriais só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas interiores, se não tornarem poluídas as águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 36 A prefeitura deverá desenvolver ações no sentido de:

 

I - Controlar novas fontes de poluição ambiental;

 

II - Controlar a poluição através de análises, estudos e levantamentos das características e situação (modificação) do solo, das águas e do ar.

 

Art. 37 A Prefeitura, através do seu órgão competente, deverá ser consultada sobre a possibilidade de poluição ambiental causada pela instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação ou adaptação de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestações de serviços ou da decorrente instalação ou ampliação de atividades.

 

Art. 38 É expressamente proibido a instalação dentro do perímetro urbano, de indústria que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

 

Art. 39 Na infração de dispositivos deste capítulo, além de outras penalidades, observada a Legislação Federal à respeito, serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I - Multa correspondente ao valor de 20 a 50% (vinte a cinquenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município;

 

II - Interdição das atividades, observada a Legislação Federal à respeito;

 

III - Restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES, ÁREAS VERDES E PASTAGENS

 

Art. 40 A Prefeitura deverá colaborar com o Estado e a União no sentido de evitar a devastação das áreas de vegetação e estimular o reflorestamento preferencialmente com espécies vegetais nativas.

 

Art. 41 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

 

Art. 42 Nas árvores dos Logradouros Públicos não será permitido a colocação de cartazes e anúncios, nem afixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 43 No sentido de se evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, medidas preventivas, tais como:

 

I - Preparar aceitos, de, no mínimo, 7m (sete metros) de largura;

 

II - Mandar aviso aos proprietários de terras limítrofes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, fixando o dia, o horário e o local onde o fogo será lançado.

 

Art. 44 É expressamente proibido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

 

Parágrafo Único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.

 

Art. 45 Serão consideradas de utilidade pública, áreas com vegetação natural (matas) que possuam reconhecido valor em termos de preservação e/ou equilíbrio ecológico, mesmo que em propriedade particular, devendo a Prefeitura, neste caso, criar área de proteção ambiental.

 

Art. 46 Nas infrações do disposto neste capítulo aplicar-se-á multa, observando os seguintes limites:

 

I - Aos arts. 41 e 42 de 3 a 7 UPFM;

 

II - Aos arts. 43, 44 e 45 de 20 a 40 UPFM.

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 47 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, deverá ser executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

Art. 48 Os moradores devem colaborar com a administração municipal, executando a limpeza no passeio e sarjeta fronteiriços às suas residências.

 

Parágrafo Único. É absolutamente proibido, sob qualquer pretexto e em quaisquer circunstâncias, varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 49 É proibido, em quaisquer circunstâncias impedir ou dificultar o livre escoamento das águas plenos canos, valas, sarjetas ou canais dos rios públicos danificando-os ou obstruindo-os.

 

Art. 50 Não é permitido que se faça a varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para a via pública, assim como despejar papéis, anúncios ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos.

 

Art. 51 Para preservar, da maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido:

 

I - O escoamento de água servida das residências para a rua;

 

II - Conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias públicas;

 

III - Aterrar vias públicas e/ou terrenos alagados ou não, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

 

IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de incomodar a vizinhança;

 

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS

 

Art. 58 Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios, pátios e terrenos.

 

Art. 59 Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade ou em suas áreas de expansão, deverão ser mantidos livres de mato, lixo e águas estagnadas.

 

§ 1º As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades particulares competem ao respectivo proprietário.

 

§ 2º Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de proliferação de insetos, ficando obrigados a assumir a execução de medidas que forem determinadas para sua extinção.

 

Art. 60 A coleta do lixo urbano será executada pela Prefeitura Municipal, através do setor competente.

 

§ 1º O lixo das habitações deverá ser depositado em recipientes fechados para que seja recolhido pelo serviço de limpeza pública.

 

§ 2º A remoção dos resíduos de fábricas e oficinas, dos restos de materiais de construção, dos entulhos provenientes de demolições, das matérias excrementícias e restos de forragem de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra, e galhos dos jardins e quintais particulares, será de responsabilidade dos proprietários ou inquilinos.

 

§ 3º Os resíduos sólidos provenientes de indústrias ou hospitais deverão ser removidos, com disposições finais ou local apropriado, atendendo os critérios técnicos de aterro sanitário ou outros métodos de disposição final ou eliminação recomendados pelo órgão estadual do meio ambiente.

 

Art. 61 A Prefeitura poderá executar, mediante indenização das despesas, acrescidas de 10% (dez por cento) por serviços de administração, trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades particulares cujos responsáveis se omitirem em fazê-los; poderá, ainda, declarar insalubre toda construção ou habitação que não atenda às exigências necessárias no tocante à higiene, ordenando sua interdição ou demolição.

 

Art. 62 Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água;

 

II - Facilidade de sua inspeção por parte de fiscalização sanitária;

 

III - Tampa removível.

 

Art. 63 As pocilgas, chiqueiros e currais, deverão ser loca lizados a uma distância mínima de 50m (cinquenta metros) das habitações, salvo disposições legais em contrário.

 

Art. 64 As pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros, de verão ser instalados de maneira a não permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos e dejetos.

 

Parágrafo Único. As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas, vedada sua condução até as fossas ou valas por canalização a céu aberto.

 

Art. 65 Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros e pocilgas deverão ser localizadas ajuzante das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 15m (quinze metros) das habitações.

 

Parágrafo Único. Fica expressamente proibido o desvio de qualquer curso d’água do seu leito natural, salvo para atender obras de amplo benefício social e constantes dos planos municipais de obras.

 

Art. 66 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 20 a 60% (vinte a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

Parágrafo Único. A utilização de biocida na agricultura poderá ser proibida se os níveis de contaminação atingirem os limites máximos estabelecidos para os recursos hídricos do Município.

 

CAPÍTULO VI

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 67 A Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo Único. Considera-se como gêneros alimentícios, para efeitos deste Código, todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas à ingestão pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

Art. 68 Não será permitido a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.

 

§ 1º A inutilização dos gêneros não isentará a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e cumprimento das demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, determinará, de acordo com as circunstâncias atenuantes do fato, a interdição ou a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 69 Toda água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deverá ser comprovadamente pura.

 

Art. 70 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser feito com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 71 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:

 

I - Cuidarem para que os produtos que vendem não estejam deteriorados nem contaminados e para que os mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas se for o caso;

 

II - terem carrinhos ou bancas removíveis de acordo com critérios impostos pela Prefeitura;

 

III - os produtos expostos à venda que forem desprovidos de embalagens serão conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;

 

IV - manterem-se rigorosamente asseados.

 

§ 1º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas previamente descascadas, cortadas ou em fatias.

 

§ 2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos.

 

§ 3º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar ou fazer ponto em locais mais propensos à contaminação dos produtos expostos ou em pontos vedados pela Saúde Pública.

 

Art. 72 A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros recipientes fechados aplicáveis, de modo que a mercadoria fique resguardada da poeira, da ação do tempo ou de elementos prejudiciais de qualquer espécie.

 

Parágrafo Único. Os recipientes utilizados para a venda e conservação destes produtos devem ser mantidos fechados de modo e preservá-los de qualquer contaminação.

 

Art. 73 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, poderá ser feita a apreensão dos produtos comercializados, além de multa correspondente ao valor de 30% a 70% (trinta a setenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

CAPÍTULO VII

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 74 A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene nas formas de exposição dos alimentos à venda e dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, localizados no município.

 

Art. 75 Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougues, peixarias, padarias, bares e restaurantes deverão possuir paredes até à altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente.

 

Art. 76 Os hotéis, restaurantes, bares, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I - A lavagem das louças e talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo permitido sob qualquer hipótese, a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim;

 

II - os guardanapos deverão ser descartáveis ou usados apenas uma vez;

 

III - os açucareiros, paliteiros e saleiros assim como os vasilhames para outros condimentos deverão ser do tipo que permita a sua utilização sem a necessidade de se retirar a tampa;

 

IV - as louças e talheres deverão ser guardadas em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos a impurezas e insetos;

 

V - as mesas e balcões deverão possuir superfície impermeável;

 

VI - as cozinhas e copas terão paredes até 1,50m (um metro e cinquenta centímetro) e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente;

 

VII - os utensílios de cozinha, os copos, louças, talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso, podendo ser apreendido e inutilizado, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;

 

VIII - haverá sanitários independentes para ambos os sexos.

 

Art. 77 Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes exigências específicas para sua instalação e funcionamento:

 

I - Serem dotados de torneiras e pias apropriadas;

 

II - terem balcões com tampo de material impermeável e lavável;

 

III - terem frigoríficos e refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades.

 

Art. 78 Nos açougues só serão vendidas carnes provenientes de matadouros devidamente licenciados e regularmente inspecionados.

 

Art. 79 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatório existir:

 

I - Lavanderia à água quente com instalações completas de desinfecção;

 

II - locais apropriados para roupas servidas;

 

III - esterilização de roupas, talheres e utensílios diversos;

 

IV - frequentes serviços de lavagem e limpeza diária de corredores, salas, pises, paredes e dependências em geral;

 

V - desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

 

VI - desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;

 

VII - dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes, ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas;

 

Art. 80 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 50% a 100% (cinquenta a cem por cento) do Valor da Unidade Padrão Fiscal do município.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PISCINAS

 

Art. 81 As piscinas deverão ter suas dependências em permanente estado de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de higiene.

 

§ 1º O equipamento da piscina deverá propiciar perfeita e uniforme recirculação, filtração e esterilização de água.

 

§ 2º Os filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina devem ser objeto de observação permanente.

 

§ 3º Deverá ser assegurado funcionamento normal dos acessórios tais como clorador e aspirador para limpeza do fundo da piscina.

 

§ 4º A limpeza da água deverá ser feita de tal forma que a uma profundidade de 3,00m (três metros) se obtenha transparência do fundo da piscina.

 

§ 5º A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos e similares.

 

§ 6º - Todo frequentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro.

 

§ 7º No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessário a passagem do banhista por um lavapés, situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lavapés.

 

Art. 82 Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez ao ano.

 

Art. 83 Quando a piscina estiver em uso, é obrigatório:

 

I - Assistência permanente de um banhista, responsável pela ordem, disciplina e pelos casos de emergência;

 

II - interdição da entrada a qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecções visíveis da pele, doenças de nariz, garganta, ou vido e de outros males indicados por autoridade sanitária competente;

 

III - remoção ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;

 

IV - fazer o registro diário das principais operações de tratamento e controle de água usada na piscina;

 

V - fazer trimestralmente a análise da água, apresentando à Prefeitura Municipal atestado da autoridade sanitária competente.

 

Parágrafo Único. Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

 

Art. 84 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) a 60% (sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

TÍTULO III

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS

 

Art. 85 A Prefeitura Municipal exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, estabelecendo medidas preventivas e corretivas no sentido de garantir a ordem e a segurança pública.

 

Art. 86 A Prefeitura Municipal poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, casas de diversão e similares, que forem prejudiciais ao sossego e segurança pública e aos bons costumes.

 

Art. 87 Os proprietários de estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas alcóolicas, assumirão a responsabilidade pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

Parágrafo Único. As desordens, algazarras e barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, após às 22:00hs, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 88 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:

 

I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com os mesmos em mau estado de funcionamento;

 

II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos, após às 22:00hs;

 

III - as propagandas realizadas com auto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, após às 22:00hs;

 

IV - os produzidos por armas de fogo;

 

V - os de morteiros, bombas ou demais fogos ruidosos;

 

VI - música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;

 

VII - os apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22:00hs;

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigo:

 

I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência (ambulância), Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;

 

II - Os apitos das rondas e guardas policiais.

 

Art. 89 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente de 10% a 40% (dez a quarenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município sem prejuízo da ação penal cabível.

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 90 Divertimento público, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 91 Nenhum divertimento público será realizado sem prévia autorização ou licenciamento da parte da Prefeitura.

 

§ 1º Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

§ 2º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção do edifício, de higiene e procedida a vistoria policial.

 

Art. 92 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:

 

I - As salas de entrada e as de espetáculo, bem como as demais dependências serão mantidas higienicamente limpas;

 

II - As portas e corredores para o exterior serão amplos e livres de grades, móveis ou quais, quer objetos que possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;

 

III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", à distância e luminosa ou iluminada de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar, deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento;

 

V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;

 

VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar-se incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo e a sua colocação em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII - Durante o espetáculo, as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas ou reposteiros;

 

VIII - Deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado;

 

IX - O mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação;

 

X - Possuir bebedouro de água filtrada.

 

Parágrafo Único. É proibido aos espectadores fumar no local das apresentações.

 

Art. 93 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá ocorrer entre a saída dos espectadores de uma sessão e a entrada dos da sessão seguinte, um intervalo suficiente para o efeito de renovação de ar.

 

Art. 94 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados dois lugares, destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

 

Art. 95 Os programas anunciados deverão ser integralmente executados, devendo, também, iniciar-se no horário previsto.

 

§ 1º Em caso de atraso exagerado no horário ou deturpação, suspensão ou cancelamento do espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores a quantia referente ao preço integral da entrada.

 

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, as competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

 

Art. 96 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos a preços superiores ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

 

Art. 97 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos num raio de 100,00m (cem metros) de hospitais, casas de saúde e maternidade.

 

Art. 98 Para funcionamento de casas destinadas a atividades teatrais, além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - A parte destinada ao público deverá ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não devendo existir, entre as duas, mais que indispensáveis comunicações de serviço;

 

II - A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil ou direto acesso às vias públicas, de maneira que assegure livre entrada ou saída, sem dependência da parte destinada ao público.

 

Art. 99 Para funcionamento de cinemas serão, ainda, observadas as seguintes disposições:

 

I - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de material incombustível;

 

II - No interior das cabines não deverá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo do que o absolutamente necessário para a execução do serviço.

 

Art. 100 Salvo em casos de projetos particulares e especiais, que permitam o funcionamento de mais de uma sala de espetáculos/projeção ou um mesmo prédio, os cinemas e teatros que não funcionarem em pavimentos térreos obedecerão às seguintes exigências:

 

I - Em caso de prédios com pavimentos ocupados por residências ou escritórios terão entrada e saída independentes entre si e das do restante do prédio.

 

II - A utilização de galerias de uso coletivo para entrada/saída, só será permitida no caso de serem os pavimentos inferiores ocupados por estabelecimentos comerciais (lojas, boutiques, bares etc.).

 

Art. 101 A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente determinados e a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a 60 (sessenta) dias. D£ corrido este prazo, e havendo interesse, a licença poderá ser sucessivamente renovada, sempre pelo mesmo período.

 

§ 2º Ao conceder ou renovar a autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança nos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º Mesmo autorizados, os circos e parques de diversões só poderão ser abertos ao público depois de devidamente vistoriados pelas autoridades municipais, em todas as suas instalações.

 

Art. 102 Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito no máximo de três Unidades Padrão Fiscal do Município, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

 

Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzi das do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

 

Art. 103 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranquilidade da vizinhança.

 

Art. 104 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 30% a 60% do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 105 São proibidos algazarras no interior e exterior de igrejas, templos e casas de culto, que perturbem a ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.

 

Art. 106 Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Art. 107 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo se rá imposta multa correspondente ao valor de 10% a 30% (dez a trinta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

CAPÍTULO IV

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 108 O trânsito, segundo as leis vigentes, é livre e sua regulamentação visa manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 109 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres autorizadas ou quando exigências policiais o determinarem.

 

Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

Art. 110 Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º Em caso de se tratar de material cuja descarga no interior do próprio prédio se mostre impraticável, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por um período máximo de 2h (duas) horas.

 

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelo material depositado na via pública, deverão colocar sinais de advertência aos veículos, à uma distância conveniente.

 

Art. 111 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira, mediante licença.

 

Art. 112 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

 

I - Conduzir veículos e animais em velocidade excessiva;

 

11 - Conduzir animais bravios, sem as devidas precauções;

 

III - Atirar às vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura indicará as vias em que será proibido a condução de boiadas, tropas etc.

 

Art. 113 Não será permitido a parada de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros ou estabelecimentos s isso destinados.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura, a seu juízo, considerará a necessidade de se estabelecer áreas específicas para estacionamento de carros, charretes, bicicletas e cavalos utilizados para transporte individual.

 

Art. 114 É expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, impedimento e sinalização de trânsito em geral, indicação de logradouro etc.

 

Art. 115 Assiste a Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Art. 116 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:

 

I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

 

II - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

 

IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

 

V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios e jardins;

 

VI - Colocar vasos de plantas ou assemelhados nos peitoris das janelas de prédio com mais de um pavimento, construído no alinhamento dos logradouros;

 

VII - Colocar varais de roupas nas fachadas de prédios e edifícios.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de para líticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 117 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta multa correspondente ao valor de 30% a 60% (trinta a sessenta por cento) da Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 118 É proibido a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.

 

§ 1º Os animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

 

§ 2º O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo, deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, mediante pagamento da multa e das respectivas taxas devidas, inclusive manutenção.

 

§ 3º Não sendo retirado o animal dentro desse prazo, deverá a Prefeitura, proceder a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação do Edital de leilão.

 

Art. 119 Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

 

§ 1º O animal recolhido deverá ser retirado, por seu dono, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.

 

§ 2º Caso não sejam procurados e retirados nesse prazo, serão doados a qualquer interessado.

 

Art. 120 Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra raiva, na época determinada pela Prefeitura ou pelas autoridades sanitárias estaduais ou federais.

 

Art. 121 É expressamente proibido:

 

I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

 

II - Criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas, etc.) em porões e no interior das habitações;

 

Art. 122 Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer outros animais perigosos sem as necessárias precauções que garantam a segurança dos espectadores.

 

Art. 123 É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos de crueldade que caracterize violência e sofrimento para os mesmos.

 

Art. 124 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será aplicada multa correspondente ao valor de 20% a 60% (vinte e sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

CAPÍTULO VI

DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 125 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de cará ter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I - Serem aprovados pela Prefeitura quanto à sua localização;

 

II - Não perturbarem o trânsito público;

 

III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estra gos por acaso verificados;

 

IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável, as despesas com a remoção e dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 126 o ajardinamento e a arborização de praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A seu juízo, poderá a Prefeitura, autorizar a pessoas ou entidades promover/efetivar a arborização de vias.

 

§ 2º Nos logradouros abertos por particulares, devidamente licenciados pela Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 127 Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Art. 128 As colunas ou suportes de anúncios, ou depósitos para lixo, os bancos ou os abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença da Prefeitura Municipal.

 

Art. 129 As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:

 

I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

 

II - Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção ou dentro da padronização, caso esta exista;

 

III - Não perturbarem o trânsito público;

 

IV - Serem de fácil remoção.

 

Art. 130 Os estabelecimentos comerciais destinados a bares e lanchonetes, poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do prédio, desde que fique livre uma faixa do passeio que permita a passagem segura do pedestre.

 

Art. 131 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico, cívico ou a sua representatividade junto à comunidade, à juízo da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Dependerá também de aprovação, o local escolhido para fixação do monumento.

 

Art. 132 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, se rá aplicada multa correspondente ao valor de 10% a 50% (dez a cinquenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

CAPÍTULO VII

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 133 No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Art. 134 São considerados inflamáveis:

 

I - O fósforo e os materiais fosforados;

 

II - A gasolina e demais derivados do petróleo;

 

III - Os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;

 

IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V - Toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).

 

Art. 135 Consideram-se explosivos:

 

I - Os fogos de artifícios;

 

II - A nitroglicerina, seus compostos e derivados;

 

III - A pólvora e o algodão-pólvora;

 

IV - Espoletas e estopins;

 

V - Os fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres;

 

VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 136 É absolutamente proibido:

 

I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal;

 

II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;

 

III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de 20 (vinte) dias.

 

§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter convenientemente depositada, uma quantidade de explosivos correspondente a 30 (trinta) dias, desde que o depósito esteja localizei do a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150,00m (cento e cinquenta metros) das ruas ou es tradas. Caso as distâncias a que se refere este parágrafo, sejam superiores a 500,00m (quinhentos metros), é permitido que se deposite maior quantidade de explosivos.

 

§ 3º A instalação dos depósitos de que trata o parágrafo anterior, dependerá da prévia autorização dos órgãos federais competentes.

 

Art. 137 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º Não poderão ser transportados, simultânea mente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 138 É expressamente proibido:

 

I - Queimar fogos de artifício, bombas, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros;

 

II - Soltar balões em toda a extensão do Município;

 

III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV - Utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município.

 

§ 1º As proibições de que tratam os itens I e III, poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, desde que tomadas as devidas precauções.

 

§ 2º Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura Municipal que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

Art. 139 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros in flamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

 

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

 

Art. 140 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo se rá imposta multa correspondente ao valor de 50% a 100% (cinquenta a cem por cento), do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município, além da responsabilidade civil ou criminal que a infração envolver.

 

CAPÍTULO VIII

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

Art. 141 Dependerá de licença da Prefeitura Municipal, a exploração de pedreiras, olarias e depósitos de areia e de saibro, observado o previsto neste Código.

 

Art. 142 A licença será processada mediante apresentação de requerimentos pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruída de acordo com este artigo.

 

§ 1º Dos requerimentos deverão constar as seguintes indicações:

 

a) nome e endereço do proprietário do terreno;

b) nome e endereço do explorador, se este não for o proprietário;

c) localização precisa da entrada do terreno;

d) declaração do processo de exploração e do tipo de explosivo a ser empregado, se for o caso;

 

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para exploração passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele explorador;

c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos d'água situados em uma faixa de 100,00m (cem metros) em torno da érea a ser explorada;

d) perfis do terreno em três vias.

 

§ 3º No caso de se tratar de exploração de peque no porte, poderão ser dispensados, a critério da prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.

 

Art. 143 Ao conceder a licença, a Prefeitura Municipal pode rá fazer as exigências e restrições que julgar convenientes.

 

Parágrafo Único. Será interditada, a qualquer momento, a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarretará perigo ou dano à vida ou à propriedade.

 

Art. 144 Não será permitido a exploração de pedreiras situadas numa distância inferior a 300,00m (trezentos metros), de qualquer habitação, ou em local que ofereça perigo ao público.

 

§ 1º A licença só será concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender também, o interesse público, como por exemplo, para abertura ou alargamento de via pública.

 

§ 2º A licença concedida com base no parágrafo anterior será o título precário e revogável em qualquer época, depois de atendido o interesse público que levou à concessão ou mediante comprovação de estar, a exploração, perturbando a população adjacente.

 

Art. 145 O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio e a fogo.

 

Art. 146 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

 

I - Utilização exclusiva de explosivo do tipo e espécie mencionados na respectiva licença;

 

II - Observar um intervalo mínimo de trinta minutos entre cada séries de explosões;

 

III - Colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes de uma distância mínima de 100,00m (cem metros);

 

IV - Adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.

 

Art. 147 No caso de se tratar de exploração de pedreira a frio poderão ser dispensadas as exigências anteriores.

 

Art. 148 A instalação de olarias nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município, deverá obedecer às seguintes prescrições:

 

I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II - Quando as escavações ocasionarem a formação de depósitos de água, fica o explorador, obrigado a providenciar o escoamento ou a aterrar escavidades, à medida que d barro for sendo retirado.

 

Art. 149 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares, públicas ou evitar a obstrução das galerias de água.

 

Art. 150 É proibido a extração de areia em todos os cursos d'água do município:

 

I - A jusante do local em que recebem detritos de esgotos sanitários;

 

II - Quando ocasionar modificação no leito ou margem dos mesmos;

 

III - Quando possibilite a formação de poças de água estagnada;

 

IV - Quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre o leito dos rios.

 

Art. 151 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo se rá imposta multa correspondente ao valor de 50% a 100% (cinquenta a cem por cento), do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município, além da responsabilidade civil ou criminal cabível.

 

CAPÍTULO IX

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 152 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 153 As propriedades urbanas, bem como as rurais, deverão ser separadas por muros ou cercas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção, reforma e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.

 

Art. 154 A critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana serão cercados.

 

Art. 155 A Prefeitura reconstruirá ou consertará os muros ou passeios danificados em função de alterações das guias por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas, que tenha sido efetuada pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Competirá também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou das ruas.

 

Art. 156 Fica expressamente proibida a colocação de vidros, pregos ou qualquer outro material que coloque em risco a integridade física das pessoas, nos muros e cercas.

 

Art. 157 Será aplicada multa correspondente ao valor de 20 a 60% (vinte a sessenta por cento) do valor de Unidade Padrão Fiscal do Município a todos aqueles que:

 

I - Negar-se a atender a intimação para cercar terrenos de sua propriedade ou dos quais seja arrendatário;

 

II - Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas neste Capítulo;

 

III - Danificar, por qualquer meio cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber ao caso.

 

CAPÍTULO X

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 158 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como em lugares de acesso comum depende de licença da Prefeitura, sujeitando o interessado ao pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, painéis, placas, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 159 A propaganda falada em lugares públicos, por meie de amplificadores de voz, alto-falantes e propagar distas, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 160 Na parte externa dos cinemas, teatros e casas de diversão será permitida, independente de licença e do pagamento de qualquer taxa, a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões neles exploradas, exibidos em montagem apropriada e que se restrinjam ao seu prédio, não ocupando e causando trans tornos na área do passeio público.

 

Art. 161 Não será permitido a colocação de anúncios e cartazes quando:

 

I - Pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II - De alguma forma prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais e monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III - Sejam ofensivos aos costumes ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;

 

IV - Obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das portas e janelas;

 

V - Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.

 

Art. 162 Os pedidos de licença para publicidade ou propagam da deverão mencionar:

 

I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos ou cartazes e anúncios;

 

II - A natureza do material de confecção;

 

III - As dimensões;

 

IV - As inscrições e o texto.

 

Art. 163 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos devendo ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

Parágrafo Único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.

 

Art. 164 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

 

Parágrafo Único. Qualquer modificação a ser realizada nos anúncios e letreiros, só poderá ser efetuada mediante autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 165 Os anúncios encontrados sem que estejam em conformidade com as formalidades prescritas neste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até que adequem a tais prescrições, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

 

Art. 166 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo se rá imposta multa correspondente ao valor de 20% a 40% (vinte a quarenta por cento) da Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

CAPÍTULO XI

DOS PESOS E MEDIDAS

 

Art. 167 Os estabelecimentos comerciais e industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medição a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO do Ministério e Comércio - MIC.

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Seção I

Das Indústrias, do Comércio e Estabelecimentos Prestadores de Serviços Localizados

 

Art. 168 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida mediante requerimento dos interessados, pagamentos dos tributos devidos a rigorosa observância das disposições deste Código e das demais normas legais e regulamentares a eles pertinentes.

 

Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I - O ramo de comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;

 

II - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

Art. 169 Não será concedida licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem nas proibições constantes do artigo 38 deste Código.

 

Art. 170 A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e de aprovação das autoridades sanitárias competentes.

 

Art. 171 Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destine.

 

Art. 172 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Art. 173 Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada permissão à Prefeitura Municipal, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 174 A licença de localização poderá ser cassada:

 

I - Quando se tratar de negócio diferente do licenciado;

 

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, do bem-estar ou do sossego e segurança pública;

 

III - Por ordem judicial provados os motivos que fundamentarem o ato.

 

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades para as quais não esteja licenciado em conformidade com o que preceitua este Capítulo.

 

Seção II

Do Comércio Ambulante

 

Art. 175 O exercício do comércio ambulante ou eventual d£ penderá sempre de licença especial, que será concedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 176 Os vendedores ambulantes deverão observar rigorosamente, as normas prescritas nos artigos deste Código, bem como as demais normas que lhe forem aplicáveis.

 

§ 2º O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

§ 3º Em caso de mercadorias restituíveis, a devolução será feita depois de regularizada a situação (concedida a licença) do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito.

 

§ 4º A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.

 

Art. 179 Os locais destinados ao comércio ambulante serão determinados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 180 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo se rá imposta multa correspondente ao valor de 30% a 60% (trinta a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município além das demais penalidades cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 

Seção I

Do Funcionamento em Horário Normal

 

Art. 181 A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços localizados no Município, obedecerão as prescrições da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.

 

TÍTULO V

DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 182 Cabe à Prefeitura Municipal a administração do cemitério público e prover sobre a polícia mortuária.

 

Art. 183 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à Polícia Mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e registros dos seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a Polícia Mortuária.

 

Art. 184 A construção de cemitérios deverá ser realizada em pontos elevados e, os mesmos serão cercados por muros, com altura mínima de 2,00m (dois metros).

 

Parágrafo Único. A construção de cemitérios particulares dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 185 O nível de cemitério, com relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas.

 

Art. 186 O cemitério estabelecido por iniciativa privada te rá os seguintes requisitos:

 

I - Domínio da érea;

 

II - Organização legal da instituição ou sociedade.

 

§ 1º Em caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.

 

§ 2º Os ossos do cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, que na época da exumação, não tendo sido procurado ou não tendo havido interesse dos familiares, serão transladados para os usuárias do cemitério municipal.

 

Art. 187 Os cemitérios ficarão abertos ao público diariamente, das 07:00hs (sete) às 18:00hs (dezoito) horas.

 

Art. 188 A área do cemitério será dividida em quadras, se paradas umas das outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares.

 

§ 1º As áreas interiores das quadras serão divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50m (meio metro), no sentido da largura da área de sepultamento e 0,80m (oitenta centímetros), no sentido de seu comprimento.

 

§ 2º As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovados pela Prefeitura, devendo ser providos de guias e sarjetas.

 

§ 3º O ajardinamento e arborização no interior do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico possível.

 

§ 4º A arborização das alamedas não deve ser cerrada, permitindo a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno.

 

Art. 189 No recinto do cemitério ou com relação a ele, deverá:

 

I - Existir capela mortuária;

 

II - Ser assegurado absoluto asseio e limpeza;

 

III - Ser mantida completa ordem e respeito;

 

IV - Ser estabelecido alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devem ser abertas;

 

V - Ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;

 

VI - Ser exercido rigoroso controle sobre sepultamentos, exumações e transladações, mediante certidões de óbito e outros documentos cabíveis;

 

VII - Manter-se rigorosamente organizados e atualizados registros, livros e fichários relativos a sepultamentos, exumações, trasladações e contratos sobre utilização e perpetuidade de sepulturas.

 

CAPÍTULO II

DAS SEPULTURAS

 

Art. 190 Chamar-se-á sepultura a cova destinada a depositar o caixão; chamar-se-á depósito funerário ao ossuário.

 

§ 1º A cova destituída de qualquer obra, denomina-se sepultura rasa.

 

§ 2º Contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro.

 

§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária.

 

§ 4º O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.

 

Art. 191 Chamar-se-á mausoléu ao jazigo que possuir uma parte edificada em sua superfície.

 

Art. 192 As sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente ou através de remuneração.

 

Art. 193 Nas sepulturas gratuitas, serão enterrados os indigentes adultos, pelo prazo de cinco anos e, crianças por três anos.

 

Art. 194 As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas, de acordo com a sua localização, em áreas especiais.

 

§ 1º Não se concederá perpetuidade às sepulturas que, por sua condição ou localização, se caracterizem como temporárias.

 

§ 2º Quando o interessado desejar perpetuidade, deverá proceder a trasladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.

 

Art. 195 O prazo mínimo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro é de cinco anos para adultos e, de três anos para crianças.

 

Parágrafo Único. Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.

 

Art. 196 As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:

 

I - Cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos;

 

II - Por dez anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingido o último quinquênio da concessão.

 

Parágrafo Único. Para renovação do prazo de domínio das sepulturas temporárias, é condição indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos interessados.

 

Art. 197 A concessão da perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros do tipo destinado a adultos.

 

Parágrafo Único. A perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau consanguíneo.

 

Art. 198 Para construções funerárias no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

 

I - Requerimento do interessado à Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;

 

II - Aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;

 

III - Expedição de licença pela Prefeitura para a construção, de acordo com o projeto aprovado.

 

Art. 199 Na área do cemitério não se preparará pedras e outros materiais destinados à construção de carneiros e mausoléus.

 

Art. 200 Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora da área do cemitério, imediatamente após a conclusão dos trabalhos.

 

CAPÍTULO III

DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES

 

Art. 201 Nenhuma imunação poderá ser feita menos de 12:00hs (doze) horas após o falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.

 

Art. 202 Não será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbito, fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição onde tenha se verificado o falecimento.

 

Parágrafo Único. Em casos especiais, de extrema necessidade, a inumação poderá ser realizada independentemente de apresentação da certidão de óbito, quando requisitada permissão à Prefeitura Municipal, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada a posterior apresentação da prova legal do registro do óbito.

 

Art. 203 As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido no art. 211 deste Código.

 

Parágrafo Único. Em caso de inumação fora do horário normal, será cobrada taxa prevista para essa exceção.

 

Art. 204 O prazo mínimo para exumação dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias é de 05 (cinco) anos.

 

Art. 205 Extinto o prazo da sepultura rasa, os ossos serão exumados e depositados no ossuário.

 

Parágrafo Único. Os ossos existentes no ossuário serão periodicamente incinerados.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 07 de Junho de 1990.

 

Hélio Nascimento Rocha

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

ANEXO

 

GLOSSÁRIO

 

- Aceiro

Faixa da terreno desbastado ao redor da área de vegetação a ser queimada para impedir propagação do fogo por ocasião das queimadas.

 

- A jusante

Lado oposto à nascente de um curso de água; sentido em que correm as águas de um rio.

 

- Alvará de licença

Autorização concedida aos particulares pelo Executivo Municipal, para que tenham o direito de praticar ações sujeitas à polícia administrativa.

 

- Bem estar público

Conjunto de preceitos e regras que afetam as relações da comunidade quanto a segurança, moralidade, comodidade, costumes e lazer, bem como as relações jurídicas entre a Administração Pública Municipal e os municípios.

 

- Capela mortuária

Local destinado a permanência de cadáver que aguarda o prazo legal de sepultamento.

 

- Coleta de Lixo

Remoção de resíduos sólidos gerados pela comunidade ou mesmo pela natureza, desde que sejam considerados indesejáveis.

 

- Desenvolvimento social

Processo contínuo de transformações sociais acompanhado por mudanças econômicas, políticas e mentais; é o acesso de todos ao necessário e ao bem-estar material e espiritual.

 

- Dívida ativa

Qualquer crédito da Fazenda Municipal não liquidado na data do seu vencimento que poderá ser judicialmente executado após esgotados os recursos de cobrança amigável.

 

- Domínio

Direito do proprietário de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que, injustamente, os possua.

 

- Domínio direto

O domínio do senhorio, que recebe do enfiteuta um foro ou pensão anual, certa, invariável e perpétua.

 

- Domínio útil

Domínio do enfiteuta, que consiste no aproveitamento da utilidade das coisas aforadas e na percepção dos frutos delas.

 

- Enfiteuse

Dá-se a enfiteuse, aforamento ou emprazamento quando, por ato entra vivos ou da última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa que o adquira, e assim se constitui enfiteuta ao senhorio direto uma pensão, ou foro anual, certo e invariável”. (Código Civil Brasileiro, arts. 678 a 694).

 

- Expectativa de vida

Estimativa do período de vida de um indivíduo consideradas as condições sócio-econômicas da população (qualidade de vida).

 

- Exumação

Desenterramento do cadáver para retirada de restos mortais.

 

- Fogueteiro

Fabricante de foguetes e outras peças de fogos do artifício.

 

- Foro

Prestação anual e invariável paga pelo enfiteuta ao senhorio direto.

 

- Hidratante

Válvula ou torneira a que se liga a mangueira para extinção de incêndios

 

- Hidrófobo

Aquele que está atacado por raiva.

 

- Ordem pública

Conjunto de normas e princípios coagentes destinados a manter o bom funcionamento dos serviços públicos, a segurança e a moralidade das relações entre os indivíduos.

 

- Pecuniária

Representada por dinheiro.

 

- Polícia Mortuária

Fiscalização das normas instituídas quanto a higiene dos cemitérios e serviços funerários.

 

- Sarjeta

Escoadouro nas ruas e praças públicas, para as águas da chuva.

 

- Título de aforamento

Documento que comprova o aforamento ou enfiteuse.

 

- Transladações

Remoção dos restos mortais de um lugar para outro observado o tempo legal exigido.