revogada pela LEI Nº 675, DE 31 DE JULHO DE 1990

 

LEI Nº 542, DE 13 DE OUTUBRO DE 1984

 

APROVA O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

Art. 1º O presente Plano institui e disciplina a classificação de cargos e salários dos servidores da Prefeitura, e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos, pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações complementares.

 

Art. 2º São partes integrantes deste Plano as tabelas de Cargos e Salários, compreendendo: os cargos efetivos e os cargos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Parágrafo Único. A inclusão dos cargos efetivos neste Plano não implicará em prejuízo dos seus ocupantes, caso os dispositivos desta lei venham colidir com vantagens já garantidas em legislação específica.

 

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

 

I - CARGO - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL - Um conjunto de cargos que dizem respeito a atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;

 

III - CARREIRA - A designação numérica de cada cargo correspondente ao escalamento na tabela salarial;

 

IV - CLASSE - A designação literal ligada a cada cargo, correspondente ao escalamento na carreira em que se enquadra o cargo:

 

V - PROMOÇÃO HORIZONTAL - A elevação do servidor à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence;

 

VI - PROMOÇÃO VERTICAL - A passagem do ocupante de um cargo localizado em uma carreira, para outro cargo localizado em carreira superior à anteriormente ocupada.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I - GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - Compreende os cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO - Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza administrativa;

 

III - GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DO FISCO - Compreende os cargos a que são inerentes atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação dos contribuintes quanto à aplicação das leis fiscais;

 

IV - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO - Compreende cargos a que são inerentes atividades de ensino fundamental;

 

V - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO - Compreende cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a reparação e conservação de bens patrimoniais;

 

VI - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO - Compreende cargos a que são inerentes atividades de níveis elementar e médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, conservação e transporte.

 

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º A classificação dos cargos e salários constantes deste Plano é fixada em 6 (seis) carreiras, escalonadas de I a VI e para cada cargo foram definidas classes, conforme suas especificidades.

 

Parágrafo Único. As carreiras e as classes citadas neste artigo, bem como os cargos e os salários a elas correspondente são os constantes dos Anexos I e II.

 

Art. 6º A promoção deve ocorrer de três em três anos e decorre do resultado da avaliação de desempenho feita conforme plano próprio e mediante legislação específica, baixada em ato do Poder Executivo no prazo de 1 (um) ano, a partir da data de aprovação deste plano.

 

Art. 7º Para que se efetive a promoção vertical se rá considerado a existência de vaga o interesse da administração, a avaliação do desempenho do servidor e os requisitos essenciais exigidos para o cargo.

 

Parágrafo Único. Os funcionários efetivos serão promovidos verticalmente somente por acesso, de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais.

 

Art. 8º As admissões far-se-ão sempre na classe A de cada cargo e o servidor somente terá direito a promoção horizontal ou vertical após 02 (dois) anos de exercício, no mínimo.

 

Art. 9º As descrições e avaliação dos cargos constam do Anexo III.

 

TÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NOS CARGOS

 

Art. 10 O enquadramento do servidor ocorrerá por ato do Poder Executivo, mediante Portaria baixada pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. O enquadramento será feito segundo as funções que exerça o servidor e suas qualificações.

 

Art. 11 A implantação deste Plano, considerará as seguintes situações:

 

I - Enquadramento no cargo por razoes de mudança de denominação do cargo originário;

 

II - Enquadramento no cargo por motivos de mudança de função.

 

Art. 12 O servidor enquadrado na nova situação terá seus salários imediatamente ajustados tão logo sejam baixados os respectivos atos de enquadramento.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que o salário atual do servidor não corresponder exatamente às classes definidas nas respectivas carreiras, seu salário será enquadrado na classe imediatamente superior.

 

Art. 13 O enquadramento será feito dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da aprovação desta lei.

 

TÍTULO VI

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 14 O adicional por tempo de serviço será concedido por quinquênio, observados os seguintes critérios:

 

I - O adicional será de 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor do salário mensal percebido;

 

II - O adicional será pago automaticamente ao empregado, a partir da data em que a ele fizer jus.

 

III - A vantagem do acréscimo quinquenal por tempo de serviço não incidirá, em hipótese alguma, sobre os valores da remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança, não sendo, entretanto, prejudicado o servidor da Prefeitura que estiver no exercício □os cargos e funções acima citados, quando a vantagem por tempo de servi_ cc incidira sobre os seus salários registrados em carteira;

 

IV - O adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor, por quinquênio de efetivo exercício prestado à Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O adicional por tempo de serviço, previsto nesta Lei, e extensivo apenas ao servidor regido pelo Consolidação das Leis do Trabalho,

 

Art. 15 A concessão do adicional por tempo de serviço prevista no Artigo 14 desta Lei, será dada, tão logo se cumpra os prazos necessários para a aquisição das respectivas vantagens, conforme tabela constante do Anexo IV.

 

Art. 16 Considerar-se-á para efeito da concessão do adicional, o tempo de exercício efetivo e ininterrupto do servidor, a partir de sua contratação pela Prefeitura.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17 O Prefeito Municipal providenciará o enquadramento dos servidores da Prefeitura em observância as disposições desta Lei.

 

Art. 18 O quantitativo de pessoal é o constante do Anexo V.

 

Art. 19 Para a execução da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a reajustar a tabela salarial deste Plano quando, se tornar necessário, bem como suplementar as verbas próprias.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 13 de Outubro de 1984.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.