LEI Nº 1.603, de 18 de maio de 2017

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 87, E AO PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 1424/2012.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 87 da Lei 1424/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 87 A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições dos segurados em atividade e do município, de suas autarquias e fundações ao IPSL será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência."

 

Art. 2º O Parágrafo Único do Art. 87 da Lei 1424/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. Em caso do não recolhimento ou repasse das contribuições devidas pelos segurados ou pelo Município, suas autarquias e fundações, ao IPSL, no prazo estabelecido, incidirá multa moratória de 2% (dois por cento), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, quando atraso inferior a 30 (trinta) dias, acumulados desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento, além da atualização monetária pelo IGP-M (FGV), quando o atraso superior a 30 (trinta) dias."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 18 de maio de 2017.

 

VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.