LEI Nº 1.399, de 23 de fevereiro de 2012

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E O GOVERNO DO TIROL DO SUL EM CONJUNTO COM O GOVERNO DO TIROL, PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Repasse Financeiro com o Governo do Tirol do Sul em conjunto com o Governo do Tirol, a fim da confecção de projeto de pavimentação com asfalto ou bloco de concreto na Comunidade de Tirol Zona Rural deste Município, bem como a execução do mesmo.

 

Art. 2º Governo do Tirol do Sul deverá repassar ao Município de Santa Leopoldina/ES, durante a vigência do referido convênio, a importância total de no máximo E$ 1.000.000,00 (hum milhão de euros) a ser convertido em moeda nacional no momento do repasse.

 

Art. 2º O Governo do Tirol do Sul e o Governo do Tirol deverão repassar ao Município de Santa Leopoldina/ES, durante a vigência do referido convênio, a importância total de no máximo E$ 900.000,00 (novecentos mil euros) a ser convertido em moeda nacional no momento do repasse. (Redação dada pela Lei nº 1.421, de 28 de setembro de 2012)

 

Art. 3º O Município de Santa Leopoldina fica obrigado observar e cumprir as regras da Lei nº. 8.666/93 na celebração de contratos necessários para execução do objeto do presente convênio, admitida a adoção da modalidade de licitação prevista na Lei nº. 10.520/02

 

Art. 4º Fica a cargo do Município de Santa Leopoldina implementar as negociações básicas com todos os proprietários afetados e assegurar a disponibilidade das áreas necessárias para a execução do projeto

 

Art. 5º A validade para o prazo de execução do objeto do presente convênio será de 10 (dez) meses, com início em 01 de março de 2012 e término em 31 de dezembro de 2012, podendo ser prorrogado por comum acordo entre as partes.

 

Art. 6º O repasse financeiro será em parcelas de acordo com a execução do cronograma e após aceitação da medição pelo Município de Santa Leopoldina em conjunto com representantes dos Governos do Tirol do Sul e do Tirol, que serão devidamente indicados para tal ato, bem como a fiscalização da execução do objeto do convênio.

 

Art. 7º Fica a cargo do Município de Santa Leopoldina a preservação e manutenção da obra depois de concluída.

 

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a Suplementar, por decreto, as dotações orçamentárias mencionados no artigo 2º desta Lei para atender a despesa.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Leopoldina, 23 de fevereiro de 2012.

 

ROMERO Luiz Endringer

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.