O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os Princípios Gerais da Administração e dispõe a Reforma da Organização da Estrutura e dos Sistemas da Administrarão do Município.
Art. 2º Todas as atividades da Administração Municipal obedecerão os princípios fundamentais seguintes:
I - Planejamento;
II - Coordenação:
III - Controle.
Art. 3º A Ação Administrativa Municipal será exercida através do Planejamento e compreenderá os seguintes Planos ∈ Programas:
I - Plano Geral de Governo;
II - Programas Gerais e Setoriais de duração plurianual;
III - Orçamento;
IV - Programação financeira de desembolso.
§ 1º Cabe a cada Secretaria do Município orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e auxiliar diretamente o Chefe do Poder Executivo na Coordenação, Revisão e assim na Elaboração da Programação Geral do Governo.
§ 2º A aprovação do Plano Geral e dos Programas Gerais e Setoriais é de competência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Entende-se por piano Geral de Governo o conjunto de decisões destinadas a alcançar, no período fixado, determinado estágio de desenvolvimento econômico e social do Município.
Parágrafo Único. O plano deverá indicar as decisões alternativas que poderão ser adotadas durante sua execução, a fim de que o resultado final seja alcançado.
Art. 5º Em cada exercício financeiro será elaborado orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro a execução coordenada do programa anual.
Art. 6º Fara se ajustar o ritmo de execução do Orçamento ao provável fluxo de recursos, a Secretaria responsável pelo Setor Financeiro, elaborará programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação dos recursos necessários a fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 7º Toda a atividade deverá ajustar-se ao plano de Governo e ao Orçamento e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.
Art. 8º As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere o execução dos planos e programas de Governo.
Art. 9º A Coordenação será executada em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e a realização sistemática de reuniões com as chefias imediatamente subordinadas.
Parágrafo Único. Em nível superior, a Coordenação da Administração Municipal será assegurada através de reuniões dos Secretários do Município, sob a Presidência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 O Controle das atividades da administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - O controle, péla Secretaria competente, da execução dos programas e da observância das normas que orientam a atividade de cada órgão controlado:
II - O controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos competentes;
III - Elaboração diária de balancetes da Tesouraria.
Art. 11 A Administração do Município de Santa Leopoldina é exercida pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos órgãos que constituem os serviços integrados da Estrutura Administrativa da Prefeitura.
Art. 12 Integram a Administração Municipal:
I - Gabinete do Prefeito - GP;
II - Procuradoria Municipal - PM;
III - Secretaria de Administração e Coordenação - SEAC;
IV - Secretaria de Finanças - SEFI;
V - Secretaria de Obras e Services Públicos- SEOSP;
VI - Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Desporto – SECUT;
VII - Secretaria de Saúde - SESA;
VIII - Secretaria de Bem Estar Social - SEBES;
IX - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - SEAMA.
Parágrafo Único. A Representação Gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina é constante do Anexo I.
Art. 13 O Gabinete do Prefeito (GP) é órgão de grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade a centralizar as atividades de assessoramento e assistência imediata ao Chefe do Poder Executivo e o desenvolvimento das suas relações com o Público e as Entidades.
Art. 14 Integram o Gabinete do Prefeito (GP) os seguintes órgãos:
I - Assessoria de Gabinete.
Art. 15 A Procuradoria Municipal (PM) é órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade representar o Município de Santa Leopoldina em qualquer Instância Judiciária e prestar assistência jurídica ao Prefeito e aos diversos órgãos Municipais.
Art. 16 A Procuradoria Municipal (PM) dirigida por um Procurador Geral, terá a gestão de suas atividades, coordenada e orientada pelo dirigente e processada através dos seguintes órgãos:
I - Sub-Procuradoria Geral.
Art. 17 A Secretaria de Administração e Coordenação (SEAC) é órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade executar ou orientar a execução das atividades relativas aos sistemas de Pessoal, Material, Patrimônio, Transportes, Oficina, Comunicações, Zeladoria, Protocolo e Arquivo além de, em consonância com as demais Secretarias Municipais, exercer as atividades de Coordenação, Orientação, Normalização e Controle das atividades gerais da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
Art. 18 A Secretaria de Administração e Coordenação (SEAC), dirigida por um Secretário Geral, terá a gestão de suas atividades, coordenada e orientada pelo dirigente e processada através dos seguintes órgãos:
I - Assessoria de Administração e Coordenação;
II - Seção de Pessoal e Zeladoria;
III - Seção de Expediente e Protocolo;
IV - Seção de Compras e Patrimônio;
V - Seção de Transportes.
Art. 19 A Secretaria de Finanças (SEFI) é órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, e com vinculação, somente para efeito de coordenação, normalização e controle à SEAC, e tem por finalidade programar, executar ou orientar a execução das atividades relativas à Tributação, Contabilidade, Des pesa Pública, Tesouraria, Auditoria e Mecanização.
Art. 20 A Secretaria de Finanças (SEFI), dirigida por um Secretário Geral, terá a gestão de suas atividades, coordenada e orientada pelo dirigente e processada através dos seguintes órgãos:
I - Assessoria de Finanças;
II - Seção de Tributação;
III - Seção de Dívida Ativa:
IV - Seção de Cadastro;
V - Inspetoria Geral de Rendas;
VI - Tesouraria;
VII - Contadoria.
Art. 21 A Secretaria de Obras e Serviços Públicos (SEOSP) é órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, e com vinculação, somente para efeito de coordenação, normalização e controle a SEAC, e tem por finalidade programar, executar ou orientar a execução e fiscalizar as obras e serviços públicos.
Art. 22 A Secretaria de Obras e Serviços Públicos (SEOSP), dirigida por um Secretário Geral, terá a gestão de suas atividades, coordenada e orientada pelo dirigente e processada através dos seguintes órgãos:
I - Assessoria de Obras e Serviços Públicos;
II - Seção de Obras;
III - Seção de Serviços Públicos;
IV - Seção Rodoviária Municipal;
V - Seção de Fiscalização.
Art. 23 A Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Desporto (SECUT) é órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, e com vinculação, somente para efeito de coordenação, normalização e controle a SEAC, e tem por finalidade programar, executar ou orientar a execução das atividades municipal, relativas ao Ensino, prestar Assistência aos Escolares da Rede Municipal e exercer as atividades de Desenvolvimento Cultural, Turística e Desportiva do Município.
Art. 24 A Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Desporto (SECUT), dirigida por um Secretário Geral, terá a gestão de suas atividades, coordenada e orientada pelo dirigente e processada através dos seguintes órgãos:
I - Assessoria de Educação, Cultura, Turismo e Desporto;
II - Seção de Assuntos Educacionais;
III - Seção de Merenda Escolar;
IV - Seção de Eventos Culturais;
V - Seção de Turismo e Desporto.
Art. 25 A Secretaria de Saúde (SESA) é órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, e com vinculação, somente para efeito de coordenação, normalização a controle à SEAC, e tem por finalidade programar, executar ou orientar a execução das atividades municipais relativas à Saúde e à Higiene, notadamente Assistência Medica e Odontológica, Curativa e Preventiva, Serviços Veterinários e de Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 26 A Secretaria de Saúde (SESA), dirigida por um Secretário Geral, terá a gestão de suas atividades, coordenada e orientada pelo dirigente e processada através dos seguintes órgãos;
I - Assessoria de Saúde;
II - Seção de Medicina Preventiva;
III - Seção de Medicina Curativa;
IV - Seção de Medicina Veterinária.
Art. 27 A Secretaria de Bem Estar Social (SEBES é órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executiva, e com vinculação, somente para efeito de coordenação, normalização e controle a SEAC, e tem por finalidade programar, executar ou orientar a execução das atividades municipais relativas à manutenção de Creches, Asilos, Albergues, Orfanatos e Entidades Afins e Apoio Comunitário em especial aos Carentes.
Art. 28 A Secretaria de Bem Estar Social(SEBES ; dirigida por um Secretário Geral, terá a gestão de suas atividades coordenada e orientada pelo dirigente e processada através dos seguintes órgãos:
I - Assessoria de Bem Estar Social;
II - Seção de Serviços Social;
III - Seção de Assistência Rural;
IV - Seção de Articulação Comunitária;
V - Seção de Creches.
Art. 29 A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) é órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, e com vinculação, somente para efeito de coordenação, normalização e controle à SEAC, e tem por finalidade programar, executar ou orientar a execução das atividades municipais relativas à Cooperação ao Pequeno Produtor e, manter sistema de Proteção ao Meio Ambiente, notadamente no controle dos recursos naturais e de poluição.
Art. 30 A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) dirigida por um Secretário Geral, terá a gestão de suas atividades, coordenada e orientada pelo dirigente e processada através dos seguintes órgãos:
I - Assessoria de Agricultura e Meio Ambiente;
II - Seção de Apoio ao Produtor;
III - Seção de Recursos Naturais;
IV - Seção de Controle de Poluição;
V - Seção de Fiscalização;
VI - Seção de Apoio as Cooperativas.
Art. 31 Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão, necessários à implantação desta Lei.
Art. 32 Os Cargos de Provimento em Comissão serão identificados pela sigla C.P.C. seguida de um código numérico que in dicará o padrão de vencimento, de conformidade com a Tabela II, anexa, que fica fazenda parte integrante da presente Lei.
Parágrafo Único. A Tabela referida neste Artigo consignará também:
I - Quantitativo de Cada Cargo;
II - Denominação dos Cargos;
III - Vencimento dos Cargos.
Art. 33 Os Cargos de Provimento em Comissão serão preenchidos por Ato de Livre Nomeação do Chefe do Poder Executivo, por constituírem Cargos de Confiança da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Os ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão, nomeados na forma deste Artigo, poderão ser demitidos pelo Prefeito Municipal, a qualquer tempo, sem que caibam a estes quaisquer reclamações ou indenizações independentemente do tempo de serviço que estiver exercido no referido cargo.
Art. 34 Serão previstos, em Lei, Regulamentos e Regimentos Internos, as atribuições e responsabilidades inerentes aos vá rios órgãos e cargos que compõem a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
Art. 35 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os Regimentos Internos de todos os órgãos componentes da Estruture Administrativa da Municipal idade, no prazo de 180 (Cento e Oitenta dias, e. partir da data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. Os Regimentos Internos fixarão a competência específica dos diversos órgãos e chefias, indicando os assuntos que lhes seja facultado proferir despachos decisórios.
Art. 36 Ficam automaticamente extintos, a partir desta Lei, todos os órgãos componentes da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, bem como, os cargos comissionados e funções gratificadas criados por Leis anteriores.
Art. 37 Até que os quadros de servidores estejam ajustados à Organização Administrativa, o pessoal que os integra, sem prejuízo de sua situação funcional ou empregatícia, para os efeitos legais, continuará a servir nos órgãos em que estiver lotado.
Parágrafo Único. A nova distribuição de pessoal será procedida através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38 Enquanto o serviço público não exigir, e a situação financeira não permitir, as atribuições e encargos de cada órgão, ficarão a cargo do órgão imediatamente superior, o mesmo acontecendo com os órgãos de nível de Secretaria, o qual suas atribuições e responsabilidades poderão ser delegadas interinamente à outra pasta.
Parágrafo Único. Em hipótese alguma poderá haver acúmulo de vencimentos, podendo o titular do órgão que responda por outro, optar pelo vencimento de um deles.
Art. 39 O projeto de ampliação ou construção de um novo Edifício Sede da Prefeitura deverá ser elaborado, observando-se a presente organização administrativa com projetamento dos espaços físicos necessários à implantação adequada da mesma.
Art. 40 O Prefeito Municipal poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera administrativa Municipal, por motivo de alta relevância de interesse público.
Art. 41 Cada unidade administrativa promovera anualmente a revisão de sua lotação de modo a corresponder às necessidades de pessoal, em decorrência da implantação da presente Lei.
Art. 42 A Orientação, Coordenação, Supervisão e Implantação da presente Organização Municipal poderão ser atribuídas à Comissão Técnica, de reconhecida experiência em assuntos municipais, sob a Presidência do Secretário de Administração e Coordenação.
Art. 43 Fica criada a COMISSÃO PERMANENTE de INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS - COPIA - destinada a apreciar os inquéritos da Esfera da Administração Municipal, composto de, no mínimo, três membros preferencialmente deverá ser o Procurador Geral e, seu funcionamento será regulamentado por ato do Poder Executivo.
Art. 44 Na Seção de Compras e Patrimônio, subordinada à Secretaria de Administração e Coordenação (SEAC), funcionará uma COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES (CPL), composta de, no mínimo, Três Membros, um dos quais será o Presidente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário de Administração e Coordenação.
Parágrafo Único. A competência da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES (CPL), será definida em ato do Poder Executivo.
Art. 45 As despesas decorrentes com a implantação da presente Lei ocorrerão a conta de recursos próprios existentes no orçamento vigente, ficando o Prefeito Municipal autorizado a proceder às respectivas suplementações, se necessário e, no que couber, a créditos especiais.
Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 (Dois) de Janeiro de 1989.
Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 12 de Janeiro de 1989.
Hélio Nascimento Rocha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
PADRÃO |
QUANT. |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
VENCIMENTO |
CPC-01 |
01 |
PROCURADOR MUNICIPAL |
300.000,00 |
CPC-01 |
01 |
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E COORDENAÇÃO |
300.000,00 |
CPC-01 |
01 |
SECRETÁRIO DE FINANÇAS |
300.000,00 |
CPC-01 |
01 |
SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS |
300.000,00 |
CPC-01 |
01 |
SECRETÁRIO DE EDUC. ,CULT., TUR. E DESPORTO |
300.000,00 |
CPC-01 |
01 |
SECRETÁRIO DE SAÚDE |
300.000,00 |
CPC-01 |
01 |
SECRETÁRIO. DE BEM ESTAR SOCIAL |
300.000,00 |
CPC-01 |
01 |
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE |
300.000,00 |
CPC-02 |
01 |
SUB-PROCURADOR MUNICIPAL |
225.000,00 |
CPC-02 |
01 |
ASSESSOR DE GABINETE |
225.000,00 |
CPC-02 |
01 |
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO E COORDENAÇÃO |
225.000,00 |
CPC-02 |
01 |
Assessor de finanças |
225.000,00 |
CPC-02 |
01 |
ASSESSOR DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS |
225.000,00 |
CPC-02 |
01 |
ASSESSOR DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS |
225.000,00 |
CPC-02 |
01 |
ASSESSOR DE EDUC., CULT., TOR. E DESPORTO |
225.000,00 |
CPC-02 |
01 |
ASSESSOR DE SAÚDE |
225.000,00 |
CPC-02 |
01 |
ASSESSOR DE BEM ESTAR SOCIAL |
225.000,00 |
CPC-02 |
01 |
ASSESSOR DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE |
225.000,00 |
CPC-03 |
01 |
INSPETOR GERAL DE RENDAS |
200.000,00 |
CPC-03 |
01 |
CHEFE DA TESOURARIA |
200.000,00 |
CPC-03 |
01 |
CHEFE DA CONTABILIDADE |
200.000,00 |
CPC-04 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE PESSOAL E ZELADORIA |
168.000,00 |
CPC-04 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE E PROTOCOLO |
168.000,00 |
CPC-04 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE COMPRAS E PATRIMÔNIO |
168.000,00 |
CPC-04 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE TRANSPORTE |
168.000,00 |
CPC-04 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE TRIBUTAÇÃO |
168.000,00 |
CPC-04 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE DÍVIDA ATIVA |
168.000,00 |
CPC-04 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE CADASTRO |
168.000,00 |
CPC-04 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE OBRAS |
168.000,00 |
CPC-04 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO RODOVIÁRIA MUNICIPAL |
168.000,00 |
CPC-04 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS |
168.000,00 |
CPC-04 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO |
168.000,00 |
CPC-04 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE ASSUNTOS EDUCACIONAIS |
168.000,00 |
CPC-04 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE MERENDA ESCOLAR |
168.000,00 |
CPC-04 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS |
168.000,00 |
CPC-04 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE TURISMO E DESPORTO |
168.000,00 |
CPC-04 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE MEDICINA PREVENTIVA |
168.000,00 |
CPC-04 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE MEDICINA CURATIVA |
168.000,00 |
CPC-04 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE MEDICINA VETERINÁRIA |
168.000,00 |
CPC-04 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL |
168.000,00 |
CPC-04 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
168.000,00 |
CPC-04 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE ARTICULAÇÃO COMUNITÁRIA |
168.000,00 |
CPC-04 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE CRECHES |
168.000,00 |
CPC-04 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE APOIO AO PRODUTOR |
168.000,00 |
CPC-04 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE APOIO ÀS COOPERATIVAS |
168.000,00 |
CPC-04 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE RECURSOS NATURAIS |
168.000,00 |
CPC-04 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DA POLUIÇÃO |
168.000,00 |
CPC-04 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO |
168.000,00 |