LEI Nº 1.872, de 06 de novembro de 2023

 

ALTERA O ART. 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 1424, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 89 da Lei nº 1424, de 29 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 89 O valor da Taxa de Administração para manutenção do Regime Próprio de Previdência Social do Município corresponderá a 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, apurados no exercício anterior.

 

Parágrafo Único. Eventuais sobras do valor referido no caput deste artigo constituirão reservas, e poderão ser revertidas para pagamento dos benefícios previdenciários do RPPS mediante aprovação do conselho de previdência, vedada a devolução para o ente federativo."

                                                                                                                

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.772, de 21 de dezembro de 2021.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 06 de novembro de 2023.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.