O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Acrescenta o Art. 4-A a Lei Municipal nº 1086/2005, com a seguinte redação:
"Art. 4-A Em razão da Lei Federal nº 14.131, de 30 de março de 2021, o percentual máximo de consignação, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I - Amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - Utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito."
Art. 2º Acrescenta o inciso III ao Art. 4-A da Lei Municipal nº 1086/2005, com a seguinte redação:
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1086/2005, de 28 de abril de 2005, que foram objeto de alteração nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 21 de maio de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.